Decisão Monocrática N° 07316176220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07316176220238070000
Data04 Agosto 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0731617-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA CARDOSO CABRAL, acolheu parcialmente a impugnação quanto ao excesso decorrente da cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte requerida. Contudo, determinou que o feito prosseguisse tão somente em face do Espólio de Maria Cardoso Cabral. Esclarece a agravante, em breve síntese, que se trata de cumprimento de sentença movido em face do espólio de Maria Cardoso Cabral, sendo localizado alguns bens, após a efetivação das pesquisas em juízo, dentre os quais, o imóvel constituído pela Chácara 01, lote 05, situado na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Guará II, DF, no qual reside a recorrente, herdeira e inventariante do espólio. Salienta que apesar de ter comprovado documentalmente a existência de inventário extrajudicial, o magistrado entendeu pela ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da lide, por ausência de comprovação da existência de inventário e partilha, deixando de se manifestar acerca da impenhorabilidade do imóvel mencionado. Insiste a agravante que comprovou a existência de inventário e partilha extrajudicial, por meio do qual lhe foi transmitido o citado imóvel, o qual é o único imóvel pertencente à inventariante, utilizado para sua residência. Destaca o princípio da Saisine previsto no art. 1784 do Código Civil, no sentido de que a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários opera-se imediatamente, no momento da morte, quando aberta a sucessão. Defende, assim, que transferido o imóvel à agravante, no momento do falecimento de sua avó, a recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, para defender direito próprio em nome próprio, obviamente nos limites das forças da herança. Tece considerações acerca da impenhorabilidade do imóvel no qual reside, afirmando que a proteção instituída pela Lei 8.009/90 não cessa com a morte do devedor, obstando a penhora do imóvel caracterizado como bem de família para garantir pagamento futuro de seus credores. Colaciona jurisprudência que entende aplicável à tese defensiva e insiste na demonstração dos requisitos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. Requer, liminarmente, ?...a concessão de efeito suspensivo a fim de reconhecer a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução, para defender direito próprio em nome próprio? e a ?...concessão da tutela recursal antecipada, para que seja declarada a impenhorabilidade, por ser bem de família, do único imóvel pertencente à agravante, utilizado para sua moradia ou a suspensão do feito até decisão definitiva a ser prolatada no presente recurso?. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão impugnada, para que sejam reconhecidas a legitimidade passiva da agravante, bem como a impenhorabilidade do imóvel em comento. Sem preparo, eis que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. DECIDO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc. I). Ab initio, consigno que, neste momento se examina, tão somente, o pedido liminar de concessão da antecipação da tutela...

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