Decisão Monocrática N° 07316583120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07316583120208070001
Data21 Janeiro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731658-31.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ADRIANA MOYA PEREIRA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO GUIDÓ RIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. COPROPRIETÁRIO. RESTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUOTA PARTE PRESERVADA. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. LEI Nº 8.009/1990, ART. 3º, VII. STJ. SÚMULA 549. STF. TEMA 295. REPERCUSSÃO GERAL. RE 612.360/SP. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e consequente cerceamento de defesa ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar gozam da proteção legal (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). 3. Tratando-se de penhora de bem indivisível, deve-se reservar ao coproprietário ou ao meeiro a sua quota parte (CPC, art. 843, caput). Não há qualquer restrição legal quanto à penhora de bem indivisível ou em condomínio. 4. ?É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000? (STF, Tema 295, RE 612.360/SP). 5. ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?. (STJ, Súmula 549). 6. Ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade capaz de determinar que a penhora do imóvel de copropriedade da embargante tenha sido indevida, deve ser mantida a constrição exclusivamente sobre a quota parte do executado. 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos , , 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1022...

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