Decisão Monocrática N° 07316748020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07316748020238070000
Data18 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0731674-80.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto Raphael Thabo Antoniassi Pereira de Oliveira contra a decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência antecipada no Mandado de Segurança 0707283-07.2023.8.07.0018 (1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). A controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) de o agravante repor as horas decorrentes de faltas justificadas no Programa de Residência em Terapia Ocupacional da Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS). Eis o teor da decisão ora revista: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado no dia 24/06/2023 por Raphael Thabo Antoniassi Pereira de Oliveira em face de ato administrativo reputado ilegal e atribuído ao Diretor-Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS). O impetrante afirma que é bolsista do Programa de Residência em Terapia Ocupacional da FEPECS, e que ?no ano de 2021, desde o início da Pandemia de Covid-19, o impetrante vem sofrendo uma série de abalos concernentes à sua saúde mental, sendo, inclusive, diagnosticado com depressão e com quadros de crises de pânico e ansiedade (doc. 06 - laudo psicológico).? (id. n.º 163136299, p. 2). ?Por tais motivos?, aduz o requerente, ?após comunicar os seus supervisores, mesmo tendo continuado a receber o valor da bolsa, o impetrante passou a faltar justificadamente ao programa de residência, enviando e homologando diversos atestados que justificaram a sua ausência (doc. 07). Ressalta-se que apenas uma pequena parcela dos atestados não foram homologados (doc. 08). Deve-se ter em mente que parte das faltas ocorreram no período pandêmico e, como o impetrante em seu trabalho está à frente do tratamento de pessoas vulneráveis, foi orientado que, quando tivesse a mínima suspeita de doença respiratória, não fosse trabalhar presencialmente. Acontece que, diante das faltas dos residentes (mesmo aquelas motivadas por atestados devidamente homologados), o setor responsável pela gestão tem aplicado o manual do residente (doc. 09) e portarias divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde relacionadas ao programa de residência -- Portaria 493/2020 -- que não permitem o abono das faltas do residente. No presente caso, o impetrante homologou cerca de 120 dias (doc. 07), tendo acumulado, segundo o próprio impetrado, cerca de 1.109 horas (práticas e teóricas) de residência a serem cumpridas (doc. 10). Por outro lado, conforme dispõe o manual do residente, no caso de reposição de horas, o residente não poderá ultrapassar a carga horária semanal de 10h.? (id. n.º 163136299, p. 3). Nesse sentido, infere que ?as duas limitações de prazo - (i) 10h diárias; (ii) dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias - além do fato de que o impetrante precisa trabalhar em outros lugares (empregando para isto o seu tempo) visando garantir o seu sustento e de sua família, impossibilitam o cumprimento das horas tratadas como devidas dentro do prazo fixados pelas orientações do programa de residência.? (id. n.º 163136299, p. 4). Observa que ?conforme disposição do manual, no caso de impossibilidade do cumprimento das horas devidas, o residente deve devolver o valor da bolsa recebida na proporção das horas devidas. Nesse sentido, considerando que o residente deve a suposta quantidade de 1.109 horas, deveria devolver o equivalente a tais horas em pecúnia, que importaria na restituição do valor aproximado de R$2.192,65 (dois mil cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). É importante destacar que, além da possibilidade infeliz de devolver valores, caso o impetrante não cumpra as horas devidas no prazo estipulado, não lhe será conferido o título pretendido de especialista, o que frustraria completamente a sua expectativa.? (id. n.º 163136299, p. 4). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, ?para que sejam considerados os atestados devidamente homologados pelo impetrante para o abono de suas faltas justificadas, de modo que sejam excluídas as horas contadas como devidas do registro do impetrante junto à impetrada, suspendendo-se, assim, as cobranças pecuniárias relativas às horas devidas, bem como as demais exigências do programa de residência durante os prazos de atestado do impetrante, de modo que o impetrante cumpra apenas as horas devidas que não foram abonadas por atestado devidamente homologado e lhe seja garantido direito à certificação de especialista;? (id. n.º 163136299, p. 12, Seção VI, letra ?a?). Subsidiariamente, pede ?a concessão da liminar para que seja elastecido o prazo do cumprimento das horas devidas de 120 (cento e vinte) dias para, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco), suspendendo-se a exigibilidade das horas devidas e da cobrança relativa ao valor da bolsa recebida durante o tempo dos atestados devidamente homologados, até o final do curso do programa de residência;? (id. n.º 163136299, p. 12, Seção VI, letra ?b?). No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória. No dia 28/06/2023, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 163568210, por meio do qual intimou o requerente para emendar a petição inicial. A referida diligência foi cumprida tempestivamente (id. n.º 165142427) Os autos vieram conclusos em 12/07/2023. É o relatório. II ? FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento constitucional idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser...

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