Decisão Monocrática N° 07316961220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07316961220218070000
Data07 Outubro 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosPSN Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Número do processo: 0731696-12.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO ALVES DOS PASSOS IMPETRANTE: QUESLEI DA SILVA E SOUZA AUTORIDADE: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Queslei da Silva e Souza, OAB/DF 57.971 em favor do Paciente DIEGO ALVES DOS PASSOS. O Impetrante aponta como Autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria/DF. Afirma, em sua petição inicial (ID 29592524), que o Paciente é acusado da suposta prática de crimes descritos no art. 180, caput, e no art. 304, c/c o art. 297, caput, todos do Código Penal, encontrando-se preso em razão de preventiva decretada no dia 10.03.2021, por ocasião da Audiência de Custódia, como garantia da aplicação da lei. Diz que a ação penal foi recebida no dia 12.04.2021. Aduz que no dia 17.09.2021 postulou o relaxamento da prisão em razão de excesso de prazo, o que restou indeferido. Salienta que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 28.09.2021. Consigna que o Paciente está preso desde o dia 08.03.2021, perfazendo 189 (cento e oitenta e nove dias) preso, aguardando o julgamento, sendo que em nenhum momento a Defesa contribuiu para o excesso de prazo. Assevera que a Instrução n. 1, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, determina que o prazo razoável é de 105 (cento e cinco) dias não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, preso para o encerramento da instrução e julgamento, também adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Brasília/DF. Enfatiza que manutenção da prisão do Paciente por tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual vulnera a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992. Assinala que o periculum in mora é evidente, haja vista o dano que vem sofrendo, eis que ultrapassou o tempo razão para finalizar sua instrução e, desse modo, já vem perfazendo uma contagem de 205 dias. Quanto ao fumus boni iuris, sua pretensão está amparada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer seja concedida a liminar, expedindo o competente Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 4º da Portaria GPR n. 1.602, de 20 de setembro...

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