Decisão Monocrática N° 07317134820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07317134820218070000
Data11 Outubro 2021
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731713-48.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVADO: CLAUDIA VANESSA DE SOUZA QUEIROZ DECISÃO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 102588751, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 103249900, autos originários), na ação monitória proposta contra CLÁUDIA VANESSA DE SOUZA QUEIROZ, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: ?Trata-se de ação monitória ajuizada pelo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de CLAUDIA VANESSA DE SOUZA QUEIROZ. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, porquanto sendo pessoa jurídica há necessidade de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade de circulação de bens e serviços, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento. Ora, a parte autora é um banco, que atualmente se encontra em fase de liquidação judicial, mas isto, por si só, não lhe retira a capacidade de recolhimento das custas processuais. Não pode o Judiciário ser movimentado para satisfazer crédito de um banco. Reforço, estamos falando de uma instituição financeira e não de uma pequena empresa que não tem recursos. A finalidade do processo é postular a cobrança de quantia vultosa emprestada. Assim, deve a parte autora recolher as custas processuais. Outrossim, a jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto do Supremo Tribunal Federal já se posicionaram no sentido de exigir prova documental da incapacidade financeira, por meio de prova documental. Neste sentido: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Antecipo que caso não haja o recolhimento das custas, façam-se os autos imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito. Intime-se.? ?Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 102588751. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do...

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