Decisão Monocrática N° 07317198420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07317198420238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0731719-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL ALVES LEASTRO AGRAVADO: KUSMIATI LUKMAN REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RAQUEL ALVES LEASTRO, contra decisão proferida na ação de cobrança nº 0705555-66.2020.8.07.0007, ajuizada por ESPÓLIO DE KUSMIATI LUKMAN. A decisão agravada decretou a revelia da parte ré, ora agravante. Fundamentou que (ID 164796598): ?A sucessão processual está regularizada, pois a representante legal cadastrada foi nomeada inventariante do espólio, conforme escritura pública de id. 163291752. O polo ativo já está devidamente regularizado. Esclareço que Marlene Lo Khing Hiem, apesar de ser a única herdeira de Kumiati Lukman, conforme escritura pública de sobrepartilha, não é parte legítima para figurar no polo ativo, pois não comprovou que houve sobrepartilha do imóvel objeto desta ação de cobrança. A sobrepartilha realizada ao id. 163291752 refere-se a bens diversos deixados por Kumiati Lukman. Com o óbito da interditada Kumiati Lukman, desnecessária a intervenção do Ministério Público, tal como manifestado no parecer de id. 164752182. Descadastre-se o Ministério Público. Quanto ao prazo para a ré ofertar contestação, verifico que a audiência ocorreu em 06/09/2022 e a requerida compareceu, assistida pela Defensoria Pública. O prazo para a ré ofertar contestação decorreu em 29/09/2022 e, somente em 13/10/2022, houve o pedido de suspensão do processo em razão do falecimento da autora, que foi deferido em 28/10/2022. Ressalte-se que o cômputo do prazo para contestar se iniciou, no caso, na data da audiência de conciliação infrutífera. O Defensor Público, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui a prerrogativa de ter vista dos autos para apresentar contestação após a citação. É certo, contudo, que, uma vez habilitado, possui as prerrogativas de intimação pessoal e de atuação com prazo em dobro, assumindo o feito, todavia, no estado em que se encontra. Nesse sentido, julgado do TJDFT: ?AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no art. 231, prevê que o início do prazo começa pela juntada do mandado citatório. 2. A habilitação da Defensoria só ocorreu oito dias depois da juntada do mandado citatório, momento em que já tinha iniciado o prazo para apresentação de contestação à ação e recurso em face da decisão que antecipou a tutela. 3. "Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o reú é revel. 5. Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico". (REsp 660.900/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009) 4. Considerando o recurso foi interposto após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis, necessário entender pela sua intempestividade e pela precisão da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.? (Grifei, Acórdão 1336900, 07501654320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça também adota entendimento semelhante: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da juntada do mandado de citação, não de intimação pessoal do Defensor Público" (AgInt no AREsp n. 832.445/MG. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.? (Grifei, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.210/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na...

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