Decisão Monocrática N° 07317336820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07317336820238070000
Data24 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0731733-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, ora réu/agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da ação de conhecimento de n. 0708578-79.2023.8.07.0018, proposta por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: ?I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Qualidade Alimentos Ltda. no dia 27/07/2023, em desfavor do Distrito Federal. A autora afirma que entre os meses de abril de 2004 e fevereiro de 2019 esteve submetida ao regime especial de apuração e recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), na forma do art. 320-D do Decreto Distrital n.º 18.955/1997 (que regulamenta o ICMS devido ao Distrito Federal) Observa que ?O ICMS Antecipado, nada mais é do que uma antecipação do pagamento do ICMS no regime normal de apuração em que débitos e créditos são confrontados, sendo o pagamento feito antecipadamente levado a crédito ao final do período pelos contribuintes do imposto que fizerem operações posteriores, conforme disposto no art. 320, § 5º. Já no regime especial do art. 320-D, utilizado em substituição ao regime normal, o imposto é calculado a partir da aplicação de percentuais sobre as saídas tributáveis, não utilizando, portanto, a sistemática de confronto de débitos e créditos na forma como é feita pelo regime normal. Assim, como o lançamento de ICMS antecipado é realizado com base no conflito entre créditos e débitos do regime normal, este é incompatível com a apuração pelo regime especial do art. 320-D. Uma vez que o contribuinte é enquadrado em regime especial, este é obrigado a apurar pelo regime que lhe foi concedido por ato administrativo vinculado da administração tributária. É assim que dispõe o art. 37 da Lei n° 1.254/96. Por esta razão, o legislador expressamente determinou que aqueles contribuintes submetidos ao regime especial do art. 320-D não poderiam ser exigidos de ICMS antecipado, nos termos do art. 320, §10°, ?b?, do RICMS/DF.? (id. n.º 166774910, p. 2). Alega que em setembro de 2014, a Administração Pública Distrital emitiu o Auto de Infração n.º 15.073/2014, partindo da premissa de que a Qualidade Alimentos Ltda. apurava e pagava o ICMS na modalidade antecipada, e não especial, o qual, a despeito dos questionamentos da demandante na esfera extrajudicial, teve a sua validade pelo contencioso administrativo do Estado. Acrescenta que ?a administração tributária entendeu que, mesmo enquadrada no regime do art. 320-D, a operação que deu azo à exigência não se enquadraria no regime, uma vez que não teria sido originada da Região Integrada do Entorno (RIDE), o que significaria descumprimento da previsão constante do art. 320-E do RICMS.? (id. n.º 166774910, p. 2). Entretanto, contrapõe asseverando que ?somente poderia haver lançamento de ICMS antecipado a contribuinte anteriormente enquadrado no regime especial do art. 320-D a partir do primeiro dia do mês subsequente ao seu desenquadramento, consoante previsão no art. 64-B da Lei nº 1.254/97 e também no § 4º do art. 4º da Portaria nº 162/2016.? (id. n.º 166774910, p. 3). Na causa de pedir remota, sustenta que os expedientes adotados pelo Estado são ilegais, porquanto não amparados no corpo dogmático do Decreto Distrital n.º 18.955/1997 e na jurisprudência dos Tribunais. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, ?para que seja suspensa exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração n. 15.073/2014 (CDA n° 50224208454), até a decisão definitiva de mérito, ante as irregularidades aqui apontadas; ? (id. n.º 166774910, p. 15, Seção IV, item 1). No mérito, pede ?o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração n. 15.703/2014, (i) pela impossibilidade de regime híbrido de tributação, e por desrespeito ao art. 320, § 10, inc. III, alínea ?b? e ao art. 320-E, inciso III, ambos do RICMS/DF; e, subsidiariamente, (ii) por violação ao disposto no art. 150, § 7º, da CF, e ao entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral (Tema 456 - RE 598677), uma vez que o Fisco exige o ICMS antecipado amparando-se em Decreto Distrital;? (id. n.º 166774910, p. 15, Seção IV, item 3). Os autos vieram conclusos no dia 27/07/2023. É o relatório. II ? FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O ponto controvertido do presente caso consiste em verificar a regularidade do Auto de Infração n.º 15.073/2014, o qual foi emitido pelo Estado, sob o argumento de que a Qualidade Alimentos Ltda. apurava e pagava o ICMS na modalidade antecipada, e não especial. Como bem frisado pela demandante na causa de pedir, a vexata quaestio, ao que parece, já foi solvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO (ART. 320-D, DECRETO 18.955/97). REQUISITOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIOS DO REGIME ESPECIAL MANTIDOS PELO TARF. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever de motivação dos pronunciamentos judiciais é consagrado nos arts. 93, inc. IX, CF, e 489, §1º, IV, CPC. 1.1. Da análise da sentença recorrida, nenhuma negativa de prestação jurisdicional pode ser extraída. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas em sentença. Controvérsia solucionada integralmente, expostos, fundamentadamente, os motivos que levaram à conclusão de não enquadramento ao regime especial de tributação. Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional (TJDFT. Acórdão 1228713, 07220643020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Embora a definição de que ?( ) certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição ( ) XI - Agravo interno improvido.? (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018), o certo é que, na hipótese, a autora/apelante demonstrou a alegada inexigibilidade do crédito tributário. 3. Ao tempo da lavratura do auto de infração 530-2014 (18/02/2014), a autora/apelante, ?Fabricante de produtos de carne?, encontrava-se sob regime especial de recolhimento de ICMS (art. 320-D, Decreto 18.955/97), especificado pela Portaria 225/2006. 4. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, em 14/12/2016, no processo administrativo n. 00400028462013, definiu dever ser mantido o regime especial do art. 320-D do Decreto 18.955/97 em favor da ora autora/apelante desde que a operação tivesse ocorrido até o termo ad quem fixado, ou seja, 27/11/2014, dentro, pois, do período da lavratura do Auto de Infração n. 530-2014 em 18/02/2014. 5. ?( ) 6. Assim, em observância à segurança jurídica, se o auto de infração foi lavrado em março de 2014, ou seja, quando a impetrante ainda gozava do regime diferenciado, não...

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