Decisão Monocrática N° 07317446820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data13 Outubro 2021
Número do processo07317446820218070000
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0731744-68.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arnaldo Canedo Nascimento contra ato supostamente coator imputado ao então Secretário de Fazenda do Distrito Federal. O impetrante insurge-se contra a exigibilidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ? ITBI incidente sobre a compra e venda do imóvel descrito como ?Loja Comercial n° 02, situada no Térreo do Bloco I-04, Conjunto 02 ? Trecho 01, do Setor de Hotéis e Turismo Norte (SHT/Norte), Brasília ? DF; e 01(uma) vaga de garagem (descoberta), identificada pelo número 190, situada no subsolo do mesmo empreendimento?, cuja base de cálculo, segundo o Distrito Federal, seria o valor venal do bem (R$ 2.304.840,54), enquanto ele entende que o montante deve corresponder ao valor da operação (R$ 643.000,00). Relata que, ?ao buscar o Cartório de Notas para lavrar a Escritura do imóvel, o Impetrante se surpreendeu com a exigência do Cartório pela apresentação das Guias de recolhimento do ITBI, devidamente pagas. Maior surpresa ainda, foi pelos valores ABSURDOS, apresentados nas Guias de Recolhimento emitidas pelo próprio Cartório (Cópias anexas), cujo prazo expirará em 20/05/2017. Nessas Guias foi considerada a tabela de valores fixados pelo Distrito Federal, para os imóveis da região, cujo valor venal atribuído à Loja Comercial, que constitui a base de cálculo do ITBI, é de R$ 2.304.840,54 (dois milhões, trezentos e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); sendo a alíquota do imposto de 3% (três por cento), o imposto a ser recolhido até o dia 20/05/2017 é de R$ 69.145,21 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos); o valor venal atribuído à Garagem foi de R$ 98.978,34, gerando um imposto de R$ 2.969,35? (ID 29616181, p. 3). Após tecer considerações teóricas acerca do imposto e invocar as disposições constantes do artigo 38 do CTN e ?LM 11.154/91, art. 7º?, defende que ?o lançamento do ITBI considerando valor venal por estimativa superior ao real da alienação ou de mercado como aqui demonstrado, além de se caracterizar confisco, infringe o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal e fere frontalmente o disposto nos artigos 32 e 33, do Código Tributário Nacional? (ID 29616181, p. 6). Sustenta estar caracterizado o perigo da demora ao argumentar que, acaso o imposto não seja recolhido até o dia 20/05/2017, ?incidirão juros de mora, atualização monetária e multa? (ID 29616181, p. 8), além de ser necessária a propositura de ação de repetição de indébito tributário para reaver a diferença do valor recolhido. Em síntese, requer: a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, ante as flagrantes inconstitucionalidades apresentadas, para que...

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