Decisão Monocrática N° 07317902320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-10-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07317902320228070000
Data03 Outubro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0731790-23.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO PEREIRA GONCALVES AGRAVADO: FERREIRA E COSTA ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por REGINALDO PEREIRA GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, pela qual indeferido pedido de imediata conclusão das obras realizadas em sua propriedade, decisão nos seguintes termos: ?Retifique-se a autuação, em ordem a observar o novo valor atribuído à causa. Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pelas decisões de ID 136885145 e ID 137012346, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 137098715, e passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicado. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por REGINALDO PEREIRA GONÇALVES em face de FERREIRA E COSTA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata o requerente ter firmado com a requerida, em setembro de 2021, contrato voltado ao fornecimento de mão de obra e materiais para a realização de serviços de reforma em edificação de sua propriedade (residência familiar), com prazo fatal para a conclusão das obras em até 180 (cento e oitenta) dias úteis. Verbera, contudo, que o termo final não teria sido observado pela requerida, a qual atribuiu o atraso à necessidade de liberação junto a órgão terceiro e à alteração do projeto inicial, tendo sido lhe concedido novo prazo (31/08/2022), o qual foi novamente descumprido. Salienta que o inadimplemento contratual levado a efeito por culpa da requerida viria lhe causando prejuízos de ordem material e moral, na medida em que teve de alugar imóvel para residir durante o período de execução das obras, bem como teria sido notificado em razão dos materiais deixados pela ré na fachada do imóvel. Diante de tal quadro, postulou, à guisa de tutela de urgência, a imposição de comando judicial à requerida, a fim de que promova a imediata conclusão das obras realizadas em sua propriedade. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 136828410 a ID 136885145, e ID 137098716 e ID 137098717. É o relato do necessário. Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos. No caso vertente, veiculando pretensão voltada à execução contratual, requereu a autora, em providência liminar, a imposição, à requerida, do dever de promover a imediata conclusão das obras executadas sobre imóvel de sua propriedade submetido a reforma estrutural. Nesse contexto, encontrando-se a pretensão de fundo amparada em alegada inadimplência, atribuída à parte ré, apta a justificar a imposição do comando jurisdicional coercitivo, é certo que o exame positivo da postulação, que, em tese admitida, resultará na ratificação da obrigação, não dispensa o implemento do contraditório, sobretudo à luz do disposto no artigo 476 do Código Civil, obstando, nesta sede de exame perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, a pretensão satisfativa e necessariamente atrelada ao descumprimento obrigacional (antecedente lógico), cujo reconhecimento estaria a reclamar, por certo, a bilateralidade da audiência. Releva pontuar que, no caso em exame, consoante se observa do diálogo reproduzido na peça de ingresso (ID 136828411 - p. 6), o sócio da requerida teria apresentado justificativa, no sentido de que a inexecução contratual decorreria de fato atribuído a terceiro, tendo em...

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