Decisão Monocrática N° 07318023720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-10-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07318023720228070000
Data07 Outubro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0731802-37.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 135668241 dos autos originários n. 0747596-84.2021.8.07.0016) que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, assentou a competência da justiça comum, afastou inépcia da petição inicial e a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum, bem assim estabeleceu a incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. O agravante alega que a condenação na origem foi solidária, de maneira que se justifica o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Menciona normativos editados ao longo dos anos voltados à implementação da nova modalidade de captação de recursos à época, ressaltando que, nos títulos de crédito entre as partes, ?estipulou-se a vinculação dos reajustes do empréstimo ao índice de atualização das cadernetas de poupança, em conformidade com a previsão legal?. Defende que, tendo sido reconhecida a correção das aplicações no percentual de 84,32%, deve ser confirmado ?o mesmo direito do banco credor em ver seus créditos corrigidos pelo mesmo percentual, principalmente pelo fato de ter remunerado seus poupadores pelo mesmo índice?. Conclui ser ?plenamente legal a atualização do saldo devedor em discussão pelo índice atacado?. Assevera que, ao ?atualizar o financiamento com 74,60% em março de 1.990, obedeceu aos preceitos federais e ao pactuado na Cédula, haja vista que esta previa a correção monetária pelo índice de atualização das cadernetas de poupança, fazendo valer o ATO JURÍDICO PERFEITO?. Salienta que a sentença na ação coletiva foi clara ao determinar correção monetária dos valores provenientes da diferença a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais. Defende que se deve ?utilizar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal?, por onde tramitou a ação civil pública. Sustenta não serem devidos juros de mora e, subsidiariamente, a aplicação destes nos moldes definidos para a Fazenda Pública e ?a partir da citação na ação civil pública originária, nos termos do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP?. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A decisão atacada não tratou sobre a correção...

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