Decisão Monocrática N° 07318471420178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2021

JuizALFEU MACHADO
Data13 Abril 2021
Número do processo07318471420178070001
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731847-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE, JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que extinguiu pelo pagamento o cumprimento de sentença movido contra a apelante e contra outros por JOÃO JEOVÁ DE BESSA DELMONDES, diante do levantamento dos valores pelo apelado, em montante suficiente para satisfação do débito. A apelante defende, em síntese, a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença e levantamento de valores pelo apelado antes da resolução definitiva dos agravos de instrumento interpostos no curso da execução, e que versam sobre questões prejudiciais à ultimação da pretensão executória. Relaciona o objeto e o andamento processual de todos os agravos de instrumentos que interpôs no curso do cumprimento de sentença, distribuídos sob os números: 0716853-47.2018.8.07.0000, 0707080-41.2019.8.07.0000, 0715257-91.2019.8.07.0000, 0723960-74.2020.8.07.0000, 0747788-02.2020.8.07.0000, 0751570-17.2020.8.07.0000, 0751570-17.2020.8.07.0000 e 0747788-02.2020.8.07.0000. Destaca que os dois últimos recursos não foram conhecidos, pois considerados prejudicados por decisão não transitadas em julgado, destacando, em especial, que os Agravos de Instrumento nº. 0707080-41.2019.8.07.0000 e 0723960- 74.2020.8.07.0000 impugnam as penhoras realizadas nos autos e a necessidade de suspensão do processo ente a recuperação judicial das coexecutadas, sendo que, apesar de desprovidos, não houve trânsito em julgado dos acórdãos. Reitera toda argumentação defensiva sustentada no curso do cumprimento de sentença e que foram objeto dos agravos de instrumento precedentes, relativas à: desconsideração da personalidade jurídica, legitimidade das penhoras, suspensão processual pela recuperação judicial das coexecutadas, impossibilidade de levantamento de valores pelo apelado, e nulidades processuais por falta de intimação de decisões proferidas nos autos. Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o apelado restitua os valores levantados nos autos, até o julgamento definitivo dos agravos de instrumentos interpostos no curso da execução. Em sede de preliminar requer "seja provido para decretar a nulidade da R. Sentença de ID 77818584 [integrada pela R. Sentença de ID 78803556], nos termos do art. 314, do CPC c/c arts. 11, 189 caput, 272, §2º, 280 e 281, todos do NCPC e, ainda, no comando do art. 5º, LX da CF/88, determinado o retorno à origem do presente processo, para que o MM. Juízo a quo determine o retorno do numerário das quantias indevidamente levantadas pelo Apelado até julgamento definitivo dos Agravos de Instrumentos de nº 0723960-74.2020.8.07.0000, 0707080- 41.2019.8.07.0000, 0723960-74.2020.8.07.0000 e 0707080- 41.2019.8.07.0000". Por fim, em sua pretensão de mérito, postula as seguintes providências : (iii) No mérito, caso considerado que a R. Sentença seja de mérito, o que só se cogita por força do princípio da eventualidade, requer-se que essa Colenda Corte reforme a R. Sentença recorrida, a fim de afastar a satisfação do crédito (art. 924, inciso II, do CPC), ao passo que se mostra necessário que essa Colenda Corte: (a) decrete a nulidade absoluta da 1ª e 2ª penhora nas contas da ora Apelante, diante de sua impenhorabilidade absoluta e (b) subsidiariamente, decrete a nulidade da 2ª penhora do feito, diante da não publicação da R. Decisão de ID 26515344, no valor de R$ 262.645,54 (ID 29214981), determinando a republicação da R. Decisão de ID 26515344, com a desconstituição de todos seus atos subsequentes, inclusiva de 2ª penhora realizada, para que a ora Apelante exerça seu direito de ampla defesa, contraditório e ampla defesa, conforme declina a jurisprudência desse E. TJDFT. (iv) Subsidiariamente, requer-se que essa Colenda Corte: (a) estenda a fixação determinação do stay period também essa Recorrente, nos termos do art. 6º, da Lei de Falências e Recuperação, (b) decrete a nulidade das R. Decisões de ID 76242268 e 75907645, que determinaram o levantamento das penhoras nas contas da ora Apelante, nos termos arts. 314, do CPC e (b) modifique a R. Sentença para afastar a satisfação integral do débito, determinando que o Exequente (Apelado) retorne os valores penhorados, ficando o feito sobrestado até o fim do prazo do stay period fixado pelo juízo recuperacional. Preparo regular no ID 23670986. Contrarrazões no ID 23670991, pelo não conhecimento do apelo, por afrontar a coisa julgada, ou alternativamente, pelo desprovimento da insurgência, com condenação da apelante nas penas de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e V e art. 81 do CPC. Em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, foi dado à apelante oportunidade de se manifestar sobre a arguição de coisa julgada sustentada em contrarrazões. A recorrente se manifestou no ID 24302183, reiterando sua pretensão recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo, cabível e comprovado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária, conheço do apelo. Passo à análise do pedido liminar de concessão de antecipação de tutela recursal, destacando que a pretensão pode ser exercida pela apresentação de pedido antecipado em grau recursal, ou diretamente ao relator do recurso, como disposto no art. 1,012, §3º, I e II, do CPC. Tratando-se de pretensão volvida à suspensão dos efeitos da sentença em sede de apelação, para a concessão da medida é necessário que o "recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação...

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