Decisão Monocrática N° 07318511220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07318511220218070001
Data21 Fevereiro 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731851-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA BARRETO CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE FÁTIMA BARRETO CARVALHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Brasília/DF, que, nos autos da ação de exigir contas proposta pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prejudicial de prescrição da pretensão apresentada, ?uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (10.09.2021) e a data em que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta do PASEP (1996) passaram-se mais de 25 anos?, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fundamento do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil ? CPC (ID 32195614). Sem custas legais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 32195618), a apelante sustenta, em síntese, que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018, por meio da qual a União Federal reconheceu espontaneamente ?a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas.? Assevera, nessa linha, que, somente no ano de 2018 confirmou que os valores depositados na sua conta do fundo PIS/PASEP estavam equivocados, por conseguinte, conclui que não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Destaca-se que a apelante, no bojo das suas razões recursais defende, ainda, a adequação do rito da ação de exigir contas. Afirma que, a partir da Lei nº 13.677/2018, foi instada a averiguar a existência de irregular atualização do saldo de sua conta PASEP. ?Contudo, a única comprovação que (...) possui são microfilmagens ilegíveis, as quais não proporcionam qualquer possibilidade de se verificar como se dera a gestão da conta PASEP da apelante. Ora, apenas a partir do anexo já se demonstra suficientemente a necessidade de uma ação de exigir contas a fim da apelante analisar eventuais incorreções em sua conta PASEP.? Ainda quanto à pertinência da ação de exigir contas, a apelante prossegue: Sendo cediço que ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da...

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