Decisão Monocrática N° 07318598920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07318598920218070000
Data03 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idiana Silveira Tomazelli contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (Id 103969023 do processo de referência) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, processo n. 0733343-39.2021.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de Geap Autogestão em Saúde, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, para compelir a ré a custear integralmente o tratamento cirúrgico prescrito por seu médico assistente. Na decisão, considerou o juiz ser correta a negativa da ré em não autorizar, em sua totalidade, os procedimentos reclamados pela autora. Disse estar afastada a probabilidade do direito, porquanto, instaurado procedimento determinado na Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, qual seja, junta médica para análise da divergência entre o tratamento solicitado pela autora e o indicado pelo auditor da GEAP, concordou o médico escolhido como desempatador com a GEAP. Destacou o juiz que, dos procedimentos solicitados, quais sejam, (1) Tratamento do impacto fêmoro-acetabular; procedimento videoartroscópico de coxofemoral; (2) Condroplastia com sutura labral ? procedimento videoartroscópico de coxofemoral; (3) Pseudartroses e/ou osteotomias ? tratamento cirúrgico; (4) Denervação percutânea de faceta articular ? por segmento; (5) Bloqueio neurolítico peridural ou subaracnoideo; e (6) Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, apenas os itens 3, 4 e 5 foram negados, um, porque já estava inserido no procedimento principal e os demais por serem inaplicáveis ao caso. Inconformada, a autora/agravante, em razões recursais (Id 29652725, pp. 4-11), alega não ser possível aguardar a instrução processual, devendo a questão ser deferida em regime de urgência. Diz necessitar de cobertura para duas cirurgias na coluna, contudo o plano negou o procedimento com fundamento em parecer de junta médica que sequer a avaliou. Afirma ser segurada da agravada há 8 (oito) anos, em plano de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial que, de forma indevida, está restringindo o acesso ao tratamento indicado pelo médico especialista. Argumenta ser de conhecimento a não aplicabilidade da legislação do consumidor aos planos de saúde constituídos na modalidade de autogestão, no entanto consigna que existem princípios a serem observados, como os da boa-fé, equidade, cooperação e função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422, do CC que, quando conjugados com outros, como o direito à vida, saúde e dignidade humana, esses do arcabouço constitucional, dirigem ou direcionam a interpretação e execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar. Sublinha que a documentação acostada é suficiente para o deferimento da medida, inclusive em caráter de urgência. Afirma existir relatório médico que indica a necessidade do procedimento por presença de ?edema subcondral no terço médio das articulações sacroilíacas?. Diz ser equivocada a decisão que manteve a negativa do plano ao tratamento e fornecimento dos materiais necessários para a cirurgia, porquanto a GEAP sequer fundamentou a negativa em argumentos científicos, prova pericial ou literatura médica que indicasse a inviabilidade do procedimento recomendado. Destaca que não concordou, assim como seu médico, com a junta médica criada. Esclarece que dois dos procedimentos indicados foram tratados pela agravada como mera anestesia, mas, na verdade, são relativos à cirurgia na coluna. Noticia que o paciente tem o direito de escolher seu tratamento e que os procedimentos não são vedados no contrato. Cita julgado deste TJDFT para defender sua argumentação. Afirma também existir obrigação de cobertura dos materiais inerentes ao ato cirúrgico, conforme previsto no art. 12, II, e art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, o qual afasta somente o custeio de materiais especiais, próteses e órteses que não se relacionem com o procedimento. Diz que o plano não pode eleger a seu talante a escolha do tratamento e que as disposições da Resolução Normativa n. 427/2007 da ANS não foram observadas, pois apenas negou o procedimento, contudo, sem possibilitar a busca do consenso com o paciente. Colaciona e-mail no qual lhe foi informada a formação de junta médica e afirma que a composição não observou o previsto na seção II, IV e V da Resolução Normativa n. 427/2017, pois o médico assistente não teve a oportunidade de se manifestar sobre a escolha do médico desempatador. Conclui que a conduta da operadora gera atraso na realização da cirurgia e coloca em risco sua saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que autorize a cobertura e arque com todos os procedimentos cirúrgicos (códigos 30725151, 31403034, 31602150), exames, materiais e medicamentos necessários, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, nos mesmos moldes. Preparo recolhido ao Id 29652730. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerado esse conjunto normativo, entendo que os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não estão evidenciados. É incontroversa a existência de relação contratual entre a agravante e a agravada para prestação de serviços de assistência à saúde, conforme carteirinha e ficha cadastral do plano de saúde GEAP (Ids 103899145 e 103899150 do processo de referência). A agravante demonstra estar em tratamento de saúde e ter-lhe sido recomendado procedimento cirúrgico e internação relacionado a astroscopia de quadril (tratamento do impacto fêmoro-acetabular; condroplastia; osteotomia; denervação percutânea de faceta e bloqueio neurolítico peridural), indicado pelo médico especialista...

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