Decisão Monocrática N° 07318973320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07318973320238070000
Data30 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0731897-33.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FERREIRA, LIMA, PADUA & SANDRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MICHELLE PRADO GONCALVES AGRAVADO: COMERCIAL DE VEÍCULOS UP LTDA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michelle Prado Gonçalves e Outro contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do Processo n° 0718470-34.2021.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado, bem como a restrição de sua circulação, nos seguintes termos: ?Instada a se manifestar acerca do resultado infrutífero da diligência de ID 164262088, por meio da qual se pretendia a penhora e avaliação do veículo FIAT/TORO ENDURANCE AT6, Placa QUF6G01, bem como a intimação da executada, veio aos autos a parte exequente requerer seja presumida a intimação, porquanto teria sido dirigida ao endereço fornecido nos autos pela parte adversa. Pleiteou, ademais, a inserção de restrição de circulação, eis que, segundo entende, ?ampliaria as chances de localização e apreensão do bem?. Relevante esclarecer, de início, que o objeto da diligência infrutífera de ID 164262088 consiste na efetivação da penhora, com a correspondente avaliação do bem, destinando-se, a intimação da devedora, a eventual oferecimento de impugnação quanto a estas. Desse modo, não tendo sido localizado o bem, descabida a pretendida presunção, razão pela qual indefiro o pleito formulado. Quanto ao pedido direcionado à inserção de restrição total do bem, oportuno mencionar que o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) dispõe que a adoção da medida ?impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito?. Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada se mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora automóvel, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos. Dessa forma, confiro à parte exequente, o prazo de 05 (cinco) dias, para que, sob pena de se presumir o desinteresse na continuidade da providência constritiva, com a consequente desconstituição da penhora e exclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD, indique o paradeiro do automóvel. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 152036776. Do contrário, voltem-me conclusos.? Em síntese, as Agravantes defendem a possibilidade de o veículo comprovadamente existente ser penhorado, pois não for localizado no endereço constante no cadastro Renajud. Sustentam que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículo pode ser efetivada independentemente de sua localização. Argumentam que deve ser considerada válida a intimação encaminhada para o endereço da Executada/Agravada constante nos autos, ainda que não a receba pessoalmente, tendo em vista a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, conforme os artigos 77 e 274, parágrafo único, do CPC. Discorre acerca da possibilidade de haver restrição de circulação (restrição total) no RENAJUD, a fim de ampliar as chances de se localizar e apreender o veículo, e viabilizar eventual e futura alienação e consequente satisfação da obrigação. Discorre que, após infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora, requereu a restrição de transferência do veículo marca/modelo AUDI A5 SPB 170 CV, ano 2015, cor branca, placa PAJ 7327, de propriedade de Andréa Mariano dos Passos, o que foi deferido pela decisão Id. 111382420. Requer que seja antecipada a tutela recursal, para tornar efetiva a penhora do veículo FIAT/TORO Endurance AT6, placa QUF6G01, considerar regularmente intimada a devedora agravada e determinar a restrição de circulação no veículo. No mérito, requer a reforma da r. decisão, confirmando a tutela antecipada recursal. No mérito, pede a restrição de circulação de veículo pelo sistema Renajud, para viabilizar sua localização e a satisfação do seu crédito. Preparo comprovado (Ids. 49695843 e 49695846). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No que toca ao instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão exige probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, pretende o Agravante penhorar o veículo identificado em pesquisa ao Renajud, que seja considerada válida a intimação da devedora e anotada a restrição de circulação. Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam antecipação de parte da tutela recursal. No que tange à restrição de circulação do veículo, verifico ser possível que seja efetivada. Sucede que o sistema RenaJud é ferramenta eletrônica instituída para integrar o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito ? DENATRAN, que permite o envio em tempo real de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora, ao sistema de controle do Registro Nacional de Veículos Automotores ? Renavam, para conferir efetividade às decisões judiciais executórias, impedindo a disposição de automóveis alcançados, viabilizando sua localização e encaminhamento à expropriação. Portanto, a exata localização do veículo não é pré-requisito da penhora e registro no Renajud, bastando a propriedade do executado anotada no DETRAN. A localização do veículo para avaliação e eventual expropriação é consequência da penhora, não pressuposto. A respeito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA...

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