Decisão Monocrática N° 07319158820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07319158820228070000
Data04 Outubro 2022
Órgão2ª Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0731915-88.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ESTUDOS E PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - IEPIS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DF DECISÃO INSTITUTO DE ESTUDOS E PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - IEPIS impetrou o presente mandado de segurança contra ato que atribui ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL consistente na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal, e no cancelamento de sua inscrição estadual/municipal fundamentados no descumprimento da Ordem de Serviço SEEC/SUREC/COISS/GMISS n. 59, de 18/1/22. Sustenta que não foi notificado da referida Ordem de Serviço; e que sua inscrição estadual/municipal foi cancelada porque não respondeu às notificações emitidas, mas nunca entregues. Defende que possui direito líquido e certo ao exercício de atividade econômica, nos termos do art. 170, parágrafo único, da CF/88; que a autoridade coatora não poderia ter cancelado sua inscrição. Aduz que a jurisprudência do eg. STF entende pela inconstitucionalidade de sanções políticas criadas para coagir ao pagamento de impostos, conforme Súmulas 70, 323 e 547. Argumenta que há desvio de poder na conduta do Distrito Federal; e que o art. 3º da Lei Complementar 116/03 estabelece que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador do serviço. Pleiteia: ?[...] a) Seja recebido o presente Mandado de Segurança, com a concessão da medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o recolhimento antecipado do ISSQN para liberação da NFSe, possibilitando a emissão desta sem qualquer óbice, especialmente quanto à existência de débitos em aberto do imposto; [...] d) Seja concedida a segurança mandamental postulada para reconhecer a inconstitucionalidade do cancelamento da Inscrição ESTADUAL / MUNICIPAL e proibição de emissão de NFSe, bem como a violação do direito líquido e certo da Impetrante ao livre exercício da atividade econômica, conforme estabelecido no art. 170, § único, da CF/88, confirmando a medida liminar para determinar à Autoridade Coatora, a permitir a emissão de Nota Fiscal Eletrônica sem qualquer óbice, especialmente quanto à existência de débitos em aberto do imposto; [...]? O impetrante foi intimado para juntar o ato apontado como coator e indicou o documento de id. 39604043, bem como a imagem de sistema de id. 39733877. É o breve...

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