Decisão Monocrática N° 07319161020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data16 Novembro 2021
Número do processo07319161020218070000
Órgão1ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 103036250 do processo de referência), que, na ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0003223-64.2015.8.07.0001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Flex Laboratório de Prótese e odontologia Ltda-ME e outros, indeferiu o pedido de pesquisa reiterada ao SisbaJud, nos seguintes termos: (...) 2. Da Consulta reiterada ao Sisbajud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 31134372, p. 1/11) mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Do Prosseguimento do Feito Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 72399972. Irresignado, o autor apresenta recurso de agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 29668359), informa o agravante ter ajuizado execução de título extrajudicial em desfavor dos agravados para recebimento dos valores devidos da nota de crédito comercial n.40/00493-7 e, após longa busca de bens penhoráveis dos recorridos, não logrou êxito em obter o pagamento do débito. Sustenta que, observado o decurso do prazo da última pesquisa de ativos financeiros (26/8/2015), requereu a realização de pesquisa via Sisbajud para localizar numerário suficiente para satisfação da dívida, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Diz ter requerido a pesquisa via Sisbajud, porque esse sistema trouxe inovações e incluiu novas operações financeiras que não constavam no extinto sistema BacenJud, Diz ser o novo sistema mais abrangente, incluindo as fintechs. Considera, assim, ser desnecessária a comprovação de alteração da situação econômica dos agravados. Destaca a funcionalidade de reiteração da penhora bancária (teimosinha) no Sisbajud, que prescinde da emissão sucessiva de novas ordens de penhora, observando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da satisfação do crédito excutido. Afirma ser necessária a medida, pois se esgotaram todos os meios para localização de bens dos agravados. Reputa necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso pelo fato do desconhecer bens de propriedade dos agravados, havendo o risco de o feito ser extinto ou arquivado indevidamente sem o esgotamento de todos os meios previstos em lei para localização de bens. Ao final, requer: a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; b) seja concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, a fim de que seja deferido liminarmente o pleito do ora Agravante, sendo determinada a realização da consulta ao sistema SISBAJUD, em nome dos Agravados; c) sejam os Agravados intimados por meio...

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