Decisão Monocrática N° 07319322720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2022

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07319322720228070000
Data14 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Criminal

PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO N.: 0731932-27.2022.8.07.0000 REQUERENTE: ADILSON CARDOSO ALVES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Petição Criminal proposta por ADILSON CARDOSO ALVES (ID 39598630 - Pág. 1/4), recluso no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que de próprio punho redigiu carta dirigida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, encaminhada via correios, digitalizada e distribuída a este relator por prevenção à 1ª Turma Criminal, conforme certidão de ID 39599319 - Pág. 1. Do que se extrai do postulado, o sentenciado requer: a) o afastamento da reincidência amparado na Súmula 241/STJ; b) retroatividade da Lei n. 13.964/2019, quanto aos percentuais para progressão de regime; c) remição presumida; d) a concessão de trabalho externo; e). revisão geral da dosimetria nas ações penais em que foi condenado. Determinou-se vista à Defensoria Pública para regular instrução do feito e representação do autor (ID 39603196 - Pág. 1). O d. Defensor Público analisou minuciosamente a situação do apenado, e apontou que (ID 40164513 - Pág. 1/8): a) quanto ao pleito do peticionante de afastamento da reincidência com base na aplicação da Súmula 241/STJ, verificou que, em nenhum dos casos houve a exasperação da pena-base com fundamento em condenação anterior que tenha sido, também, considerada para a caracterização da reincidência. Portanto, não há que se falar em incidência do conteúdo do verbete sumular. b) quanto aos percentuais para progressão de regime, a aplicação da fração de 3/5 (60%), nos termos da antiga redação do art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/1990 (que não fazia distinção entre reincidência genérica e específica), revogado pela Lei n. 13.964/2019, é idêntica à atual redação do art. 112 da LEP, cujo inciso VII prevê a incidência do percentual de 60% para progressão de regime nos casos de reincidência específica em crimes hediondos. Além disso, não há decisão sobre a matéria no processo de execução originário, de modo que a sua análise diretamente por este Tribunal implicaria em supressão de instância. c) quanto à remissão presumida, para além da ausência de circunstâncias concretas narradas pelo apenado que justificassem, eventualmente, o pedido, verificou-se que não há decisão sobre a matéria em sede de execução, de modo que o conhecimento do pedido diretamente por este Tribunal configura supressão de instância. d) quanto ao pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT