Decisão Monocrática N° 07319423720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07319423720238070000
Data09 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0731942-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LEONEL COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de ID 166126650 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de LEONEL COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - ME, que indeferiu o pedido de penhora do capital social. Afirma, em suma, que realizou diversas diligências anteriores, não encontrando bens passíveis de constrição; que a penhora de cotas do capital social está prevista nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a cassação da decisão agravada, com o deferimento da penhora sobre cota do capital social da pessoa jurídica. Custas recolhidas (ID 49708109). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a parte agravante requer a penhora de cotas do capital social da pessoa jurídica devedora para saldar sua dívida. Inicialmente, imperioso consignar que ?a autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).? (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023). Nesse passo, as cotas do capital social não representam patrimônio da pessoa jurídica, mas dos sócios. Em consequência, a penhora de bens correspondentes à participação societária do sócio só se revelaria medida apta a saldar a dívida se o devedor correspondesse ao sócio, circunstância inexistente na hipótese. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 20130020214403, o e. Des. Alfeu Machado esclareceu, em elucidativo voto, que: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, na obra Direito...

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