Decisão Monocrática N° 07320007420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07320007420228070000
Data14 Dezembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0732000-74.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS, RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA, RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA, ALEXANDRE ISAAC BORGES AGRAVADO: LISOMAR PEREIRA NUNES, PEREIRA NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Vistos, etc. Após a prolação do decisório de ID 40291262, p. 1/8, no qual houve o deferimento da medida prefacial propugnada pela parte agravante, com a suspensão do arresto no rosto dos autos do processo n. 0000591-76.2019.5.10.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sobreveio aos autos deste agravo os embargos de declaração de ID 40664822. Em seu recurso, a parte embargante, ora agravado (LISOMAR PEREIRA NUNES), alega que a tutela foi requerida na origem ?tendo em vista o intento dos EMBARGADOS de levantar unilateralmente a integralidade dos valores dos Autos do cumprimento de sentença trabalhista n. 0000591-76.2019.5.10.0006, (...), para a conta corrente de RAUL SABIOA ADVOGADOS S/C, pessoa jurídica estranha a relação contratual com a cliente? (ID 40664822, p. 2). Reforça que a medida de arresto foi deferida pelo magistrado singular apenas para incidir sobre a metade dos honorários advocatícios em debate, o que resguardaria o direito que alega possuir. No mais, sustenta que a primeva decisão que proferi é omissa, porquanto não enfrentou decisão em sentido contrário promanada pelo Des. Fabrício Fontoura Bezerra, nos autos do AGI n. 0732370-53.2022.8.07.0000, que deferiu a tutela de arresto em seu benefício naquele feito, ocasionando, em seu entendimento, a prolação de decisões conflitantes por este órgão fracionário. Sem prejuízo, aduz que a decisão embrionária deste agravo também padece de contradição interna, haja vista que ?no julgamento sumário do AGI de n. 0722149-11.2022.8.07.0000, o entendimento proferido foi no sentido de que a natureza alimentícia das verbas em debate não teria o condão de preencher o pressuposto de risco de dano. Em contrapartida, no decisum embargado foi proferido entendimento oposto, ainda sim internamente contraditório, denotando a existência de risco de dano em razão de os honorários advocatícios supostamente constituírem verba alimentar apenas dos EMBARGADOS? (ID 40664822, p. 7). Para além disso, alega que a contradição também permeia os fundamentos da decisão monocrática que proferi no ponto em que dispõe que há risco de dano irreparável na manutenção de arresto de 50% do valor do alvará em debate, que ficaria sob tutela do juízo. No ponto, ressalta que ?carece de lógica o fundamento de que uma parte levantando ?só? R$ 215.822,00 estará em risco alimentar, e que a outra metade, guardada sobre a proteção do juízo, possui risco de dano irreparável ou difícil reparação? (ID 40664822, p. 8). Nada obstante, assevera que há erro material na decisão fustigada, tendo em vista que o crédito penhorado por terceiro (SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE) na ação trabalhista de n. 001995-80.2015.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, diz respeito ao crédito devido apenas por RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA, e não por todos os agravantes deste recurso (ID 40664822, p. 9). Para além disso, alega fato novo, que, em seu entendimento, revela-se suficiente para transmudar o entendimento liminar promanado nesta sede. No ponto, obtempera que, após a decisão monocrática embargada, em 29/9/2022, foi interposto agravo interno nos autos da ação rescisória n. 0727108-25.2022.8.07.0000, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJDFT, demonstrando ?indícios fortíssimos da dilapidação/ocultação de patrimônio do Segundo Embargado, RAUL PIRES DE SABOIA (OAB/DF 7.136)? (ID 40664822, p. 12). Acrescenta que, também após a decisão embargada, foi interposto outro agravo interno, em 20/10/2022, na ação rescisória supracitada, pelo escritório SEPULVEDA PERTENCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, demonstrando, uma vez mais, a dilapidação do patrimônio do advogado retromencionado, a robustecer tal fundamentação coligida nesta oportunidade. Nesse trilhar, transcrevendo trechos dos recursos aludidos, o embargante alega que há fortíssimos indícios de dilapidação/ocultação patrimonial por RAUL FREITAS PIRES DE SABIOA (OAB/DF 7.136), que utiliza de sua antiga sociedade para não pagar credores e, agora, para impedir que o embargante LISOMAR PEREIRA NUNES resguarde a cota-parte de honorários contratuais que lhe pertence, razão por que postula a revogação da suspensão do arresto cautelar. Instada a se manifestar (ID 40824620), a parte agravante quedou-se inerte (ID 41557144). É a síntese do que interessa. Passo à análise. I ? DAS VICISSITUDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS A teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresentar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: ?Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintexe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão...

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