Decisão Monocrática N° 07320284220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-09-2022

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07320284220228070000
Data30 Setembro 2022
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0732028-42.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS MENDES MIRANDA, HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR PACIENTE: RAFAEL DUARTE DE BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE BRITO, denunciado pelo cometimento dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e fútil e homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ambos na forma tentada), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo que indeferiu seu pedido de relaxamento da prisão (ID 39627610 às fls. 24/26). Alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra encarcerado desde 13/12/2019 e a sessão perante o Tribunal do Júri, remarcada por duas vezes, foi designada para o dia 15/12/2022, quando, então, se completará 1000 (mil) dias de prisão cautelar. Requer, assim, a concessão liminar, para que seja deferido o direito de o paciente aguardar o julgamento do feito em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem em definitivo (ID 39624908). A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Da análise perfunctória que o momento oportuniza, não há nos autos nenhuma ilegalidade apta a justificar a concessão do pedido liminar. De início, importante registrar que não se insurge o impetrante contra os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Seu inconformismo, conforme se infere de seu arrazoado, limita-se ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, vez que o paciente se encontra encarcerado desde 13/12/2019. E, a fim de subsidiar sua alegação, juntou aos autos apenas seu pedido de relaxamento de prisão, o comprovante de residência, a procuração, a manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido e a decisão que negou o relaxamento da prisão provisória (ID 39627610), de modo que a análise de sua pretensão está adstrita às informações constantes dessas peças processuais, já que é ônus do impetrante a instrução do feito com os documentos necessários ao deslinde da causa. De qualquer modo, registro que, analisando a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão do paciente (ID 39627610 às fls. 24/26), não encontrei nenhuma patente ilegalidade passível de deferimento do pleito liminar. Isso porque, além de presentes indícios de autoria, bem como prova da...

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