Decisão Monocrática N° 07320414120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-10-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07320414120228070000
Data10 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo 0732041-41.2022.8.07.0000 Agravante Banco Bradesco S.A. Agravados Clean Service Administradora de Condomínios e Serviços Gerais Ltda - Me, Calebe Felipe da Silva e Gleiciene Vargas da Silva Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 135562691 do processo de referência) que, na execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Clean Service Administradora de Condomínios e Serviços Gerais Ltda - Me, Calebe Felipe da Silva e Gleiciene Vargas da Silva, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas nos sistemas BacenJud/SisbaJud, RenaJud e InfoJud para localização de bens em nome dos executados e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, com os fundamentos abaixo: Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem. Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens. Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito. Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Indefiro, portanto, os pedidos formulados na petição de ID 134419827. Tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente. Inconformado com a decisão acima, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id 39630608). Em razões recursais, colaciona julgados deste e. Tribunal que entende legitimarem suas alegações, destacando o princípio da cooperação que deve servir de norte na busca de ativo. Alega que tendo em vista ?a possibilidade de surgimento de bens executáveis no patrimônio do devedor, ora agravado, deve ser garantida à credora, ora agravante, considerando o transcurso de prazo razoável desde a última consulta, a possibilidade de diligenciar com a intervenção do Poder Judiciário com vistas à obtenção de informações?. Afirma que a execução deve prosseguir no interesse do credor e, com a implantação de sistemas informatizados, o Judiciário tem acesso rápido a dados importantes sobre bens, de modo que esperada sua cooperação para a efetividade do processo, a ser alcançada com a satisfação da obrigação exigida. Sustenta que ?em homenagem ao princípio da cooperação, não tem cabimento imputar ao agravante o ônus de diligenciar a modificação da situação patrimonial do devedor, havendo de ser-lhe assegurada a intervenção judicial com a expedição dos ofícios de praxe?. Traz assertivas genéricas de que deve o devedor responder pelo cumprimento de suas obrigações com todo seu patrimônio, ?sendo sua indicação prévia uma FACULDADE do credor, não uma imposição legal?. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, ?a fim de deferir o pedido de nova pesquisa ao SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD?. Comprovado o recolhimento do preparo (Id 39631309). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos ? inerentes à própria existência do direito de recorrer ?, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos ? relativos ao exercício do direito de recorrer ?, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal. No caso concreto, a despeito dos argumentos apresentados em razões recursais, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Mister se faz, nesse momento, um extenso relato do andamento do processo de origem para esclarecimento da situação. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o agravante busca satisfazer o valor de R$ 448.333,89 (quatrocentos e quarenta e oito reais, trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos ? Id 48165654 do processo de referência), referente ao saldo devedor do contrato do instrumento particular de confissão de dívida nº 385/1662619, firmado com o executado em 12/09/2018, com parcelas vencidas desde 10/10/2018, ajuizada em 12/2/2019. Os executados foram citados e deixaram transcorrer o prazo para pagar o débito, sem o fazer e sem opor embargos à execução (Ids 40107767 e 50193289 do processo de referência). Por meio da petição de Id 48165636 do processo de referência, de 24/10/2019, o exequente/agravante requereu a juntada da planilha atualizada do débito...

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