Decisão Monocrática N° 07320555920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07320555920218070000
Data11 Outubro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732055-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por General Motors do Brasil Ltda. contra a decisão interlocutória da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação anulatória proposta em desfavor do Distrito Federal, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até o julgamento do mérito, mediante a prestação de caução do valor total exigido pela autoridade tributária (autos nº 0706748-49.2021.8.07.0018, ID nº 102950377, págs. 1-8). 2. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o auto de infração nº 6.757/2015 não deve prosperar, uma vez que se refere ao recolhimento do ICMS de 2010 a 2015, incidente sobre operações de venda direta de veículos a consumidores finais (pessoas com deficiência, taxistas e diplomatas), cuja isenção está prevista no Decreto nº 18.955/97. 3. Destaca que o auto de infração foi impugnado administrativamente, demonstrando que todas as operações questionadas pela autoridade tributária estavam acobertadas pela isenção de recolhimento do ICMS, nos termos previstos no Decreto supracitado. 4. Sustenta, contudo, que a integralidade dos documentos apresentados não foi submetida à análise pelo Tribunal Administrativo Fiscal do Distrito Federal - TARF, pois segundo o acórdão, no momento do julgamento já havia operado a preclusão consumativa. 5. Por essa razão, ajuizou a demanda originária e pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que os débitos que ensejaram o auto de infração questionado não impeçam a expedição da Certidão Negativa de Débitos, sob pena de ter as suas atividades regulares e contratos celebrados comprometidos. 6. Contudo, a decisão deferiu parcialmente o pedido, entendendo que somente seria possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do montante integral dos valores cobrados pelo agravado. 7. Sustenta que essa exigência não seria razoável, na medida em que os documentos apresentados seriam suficientes para corroborar os seus argumentos e justificar a suspensão do crédito tributário, assim como a expedição de certidão negativa de...

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