Decisão Monocrática N° 07320852620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-08-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07320852620238070000
Data14 Agosto 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0732085-26.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO AGRAVADO: LEILA GOMES DE BARROS REGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0739279-11.2022.8.07.0001, proposto pelos agravantes em desfavor de LEILA GOMES DE BARROS REGO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 164851800), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de levantamento do montante depositado em juízo, sem que seja oferecida caução idônea, com fundamento no artigo 520, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a hipótese dos autos se amolda às exceções previstas no artigo 521, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, nas quais a caução poderá ser dispensada. Asseveram que o juízo a quo se limitou a tecer considerações genéricas sobre o risco de levantamento antecipado de valores em dinheiro, inerente ao cumprimento provisório, deixando de lado a razoabilidade, não analisando o caso de maneira individualizada, haja vista a capacidade financeira do partido político, que possibilita a reversão da penhora, em caso de eventual alteração da condenação. Destacam que o Agravo em Recurso Especial interposto pela agravada está pendente de julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e considerando o não provimento do recurso de Apelação, além da inadmissão do REsp interposto pela agravada, tem-se uma maior probabilidade de o título executivo exequendo ser confirmado de forma definitiva. Ao final, os agravantes postulam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja dispensada a prestação de caução para o levantamento de valores na origem. Em provimento definitivo, pleiteiam a reforma da r. decisão recorrida, com a consequente confirmação da tutela requerida em caráter antecipado, afastando-se a necessidade de oferecimento de caução para fins de levantamento da quantia depositada. Comprovantes de recolhimento do preparo juntados aos autos sob o ID 49746277. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. A controvérsia a ser dirimida reside em avaliar a possibilidade de liberação imediata, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta judicial, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes da ocorrência do trânsito em julgado do título exequendo, sem a exigência de oferecimento de caução idônea. O Código de Processo Civil, ao dispor a respeito do cumprimento provisório de sentença, estabelece que o levantamento de valores em Execução Provisória depende de caução. Vejamos: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (grifo nosso) Do teor do dispositivo legal transcrito, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de demanda executiva de natureza provisória, é exigível o oferecimento de caução, quando for requerido o levantamento de valor depositado pelo executado em juízo. Por seu turno, o artigo 521 do Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a caução prevista no inciso IV do artigo 520 poderá ser dispensada, nos seguintes termos: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III ? pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (grifo nosso) Assim, em regra, o levantamento de depósito em sede de cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, sendo dispensada somente nos casos expressamente previstos. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. CAUÇÃO. REGRA. DISPENSA. ART. 521 DO CPC. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento de valores realizado pela exequente. 1.1. Recurso aviado pela exequente a fim de que fosse autorizado o levantamento de valores sem caução, ou subsidiariamente, que os patronos pudessem levantar valores referentes aos honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar. 2. Na origem, a exequente, ora recorrente, promove em face do Banco do Brasil S/A o cumprimento provisório de sentença proferida em sede de ação civil pública buscando a satisfação do crédito até março de 2021. 2.1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar a possibilidade de liberação imediata, em favor da parte exequente, dos valores depositados pelo executado, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes da ocorrência do trânsito em julgado do título exequendo sem que seja necessário o recolhimento de caução. 2.2. Cabe ressaltar que, em sede...

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