Decisão Monocrática N° 07321262420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07321262420228070001
Data15 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732126-24.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RENATA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. JUSTA CAUSA E URGÊNCIA VERIFICADAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MANTIDA ANÁLISE NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação de domicílio se havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema. Com efeito, no caso, a ré já estava sendo investigada pelo envolvimento com o tráfico de drogas, os agentes públicos montaram campana em frente à residência, ocasião em que flagraram e abordaram um usuário que acabara de sair da casa, o qual estava na posse de porções de crack. Em seguida, realizaram a prisão em flagrante da acusada e a busca em sua residência, onde foram encontradas e apreendidas outras porções de drogas e aparelho celular objeto de furto. 2. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o ânimo de se assenhorear de coisa que sabe ser produto de crime, assim, apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos, previsto pelo Código Penal, da condenação anterior sofrida pelo réu, mas não ultrapassado demasiado período de tempo desde o cumprimento ou extinção da respectiva pena (menos de dez anos), conserva-se a análise negativa dos antecedentes. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 157 e 564, inciso IV, ambos do CPP, sustentando que o ingresso forçado no domicílio da recorrente não teve por base razões objetivas e justificáveis, mas sim por conta de questionável conhecimento prévio policial de que os acusados eram traficantes, bem como na simples presunção de veracidade do alegado por terceiro. Acrescenta que a apreensão do celular da recorrente padece de ilegalidade, ao argumento de que não havia qualquer indício de que o aparelho tinha algum vínculo com a suposta traficância de drogas, o que, em seu entendimento, configura desvio de finalidade do flagrante; b) artigos 386, inciso VII, do CPP, e 180, caput, e § 3º, do Código Penal, alegando que não restou demonstrado o dolo em praticar o crime de receptação, salientando que as circunstâncias fáticas não demonstram o inequívoco conhecimento da recorrente acerca da origem ilícita do bem. Em sede de recurso extraordinário, após...

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