Decisão Monocrática N° 07321269020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-08-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07321269020238070000
Data14 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP e MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que deferiu o pedido de penhora de créditos da FERSAN decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com autarquia federal (DNIT). Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em cédula de crédito bancário, ajuizada em desfavor dos recorrentes pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. Nas razões recursais, alegaram que a penhora determinada não se refere a créditos, mas ao faturamento, porque o contrato firmado com o DNIT é o único ativo que a FERSAN possui. Assim, ?viola frontalmente a ordem de penhora guarida pelo art. 835 do CPC, bem como o princípio da menor onerosidade?. Ademais, constrição ensejará a falência da empresa, pois o bloqueio impedirá que ?tenha mínimo faturamento? e inviabilizará o pagamento de seus funcionários e fornecedores, além de obstar a continuidade na prestação de serviços ao DNIT. Lado outro, o valor do bloqueio (R$826.278,97) é excessivo em razão da cobrança abusiva de parcelas e encargos contratuais, o que é discutido nos embargos à execução opostos. Acrescentou que possui outras dívidas judiciais e de natureza alimentar, razão pela qual também se ?obstará os pagamentos dos acordos já firmados?. Requereram a antecipação da tutela recursal ?para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida enquanto não for julgado o mérito dos Embargos à Execução para decidir o valor real devido? ou, subsidiariamente ?seja o percentual reduzido para 5% do valor faturado? e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar. Preparo regular sob ID 49753771. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes do contrato de prestação de serviços entabulado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme ID 164871130. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 826.278,97, ID 165487646). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito...

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