Decisão Monocrática N° 07321360820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07321360820218070000
Data27 Outubro 2021
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILCILÉIA DE AMORIM SILVA, em face à decisão da Vara Cível do Guará, que indeferiu pedido de tutela provisória em desfavor de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A. A autora narrou ser servidora pública e ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A. Recebeu contato de representante da JHL PROMOTORA DE VENDAS, na condição de correspondente bancária do BANCO DAYCOVAL, quem lhe ofereceu a portabilidade da dívida em condições mais vantajosas. Aceitou a proposta, assinou e encaminhou os documentos solicitados. Porém, ao invés da prometida portabilidade, a correspondente bancária teria realizado a contratação de um novo empréstimo consignado e solicitado a devolução do crédito depositado na conta da autora. Somente percebeu que havia sido vítima de um golpe quando o novo empréstimo foi debitado em seu contracheque e sem o cancelamento da dívida anterior com o Banco do Brasil. Requereu a concessão de tutela provisória para determinar o arresto de bens das rés até o limite do novo empréstimo contratado e para garantia de eventual execução. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que ainda não haveria provas da alegada fraude. Nas extensas razões recursais, a agravante discorreu acerca do modus operandi de outras empresas que praticam fraudes semelhantes e, por três vezes, narrou detalhadamente todo o procedimento de contratação. Sustentou a urgência da medida, ante o temor de que as rés ocultem patrimônio e frustrem eventual e futura execução. Requereu a antecipação da tutela recursal ?para deferir os pedidos de tutela antecipada para suspensão dos descontos compulsórios no contracheque da recorrente, relacionados ao Banco Daycoval sobre o empréstimo no valor de R$ 35.114,71 (trinta e cinco mil, cento e quatorze reais e setenta e um centavos), parcelado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e o deferimento do arresto nas contas da requerida JHL, pelo sistema Sisbajud, no valor de no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), consubstanciado no valor total da dívida contraída de forma fraudulenta? e, ao final, o provimento do recurso confirmando-se o pedido liminar. Preparo regular sob ID 29715656. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento, mediante procedimento comum, com vistas à anulação de negócios jurídicos, à reparação por...

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