Decisão Monocrática N° 07321398920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07321398920238070000
Data07 Agosto 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0732139-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPO PAINEIS LTDA - ME, LUCIANA FERREIRA DE MORAIS 82885451149 IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EXPO PAINEIS LTDA-ME e SETHA MIDIA EXTERNA - ME contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, consistente na ação do ?DF legal? na retirada de outdoors e equipamentos de publicidade de algumas Regiões Administrativas do Distrito Federal, sob a alegação de falta de licenciamento para instalação e inexistência de plano diretor para o local. Noticiam os Impetrantes que o conjunto probatório comprova inequivocamente todo excesso da Administração Pública na remoção dos equipamentos de publicidade, sem, até mesmo, fazer a devida notificação. Afirmam que a sua atividade empresarial é protegida pela Constituição Federal (artigo 170) e que as Leis Distritais nº 3.035 e 3.036, ambas de 2002, tratam da necessidade de observância de requisitos legais, principalmente, no que concerne ao licenciamento. Argumentam que ?sempre buscou manter todas as suas autorizações em perfeita consonância com a legislação vigente, nunca se furtou a prestar toda documentação técnica exigida pelos órgãos competentes? e que não é razoável a ?retirada pontuais de engenhos publicitários sem que seja ao menos oportunizado a análise processual protocolada ou ainda que se faça valer o contraditório e a ampla defesa, presando assim pelo princípio da boa-fé (Num. 49756822 ? Pág. 8/9). Aduzem que não ocorreu qualquer das hipóteses que ensejam a aplicação de penalidades como o cancelamento do licenciamento ou a remoção retirada dos meios de propaganda e que, ao contrário, atuam proativamente para ?sempre manter a regularidade dos engenhos publicitários, conforme extratos dos termos de autorização de uso anexados ao presente Mandado de Segurança? (Num. 49756822 ? Pág. 10). Discorrem sobre as remoções alegando que ?seria de bom alvitre, caso não ofendesse a estrita via do writ, que fosse questionado quais as razões que fundamentaram o mapeamento e retirada de apenas alguns desses outdoors específicos, já que a arrastada ou as vezes inerte análise processual, desprivilegia alguns administrados em detrimento de outros que conseguem aprovação, ferindo de morte o princípio da isonomia? (Num. 49756822 ? Pág. 11). Asseveram que o ?é a morosidade na análise, as negativas infundadas nos processos administrativos e as ações inopinadas de retiradas dos engenhos públicos, sem que seja, por vezes, oportunizado ao interessado, que se manifeste ou apresente as modificações solicitadas em empreendimentos que possuem exploração há décadas? (Num. 49756822 ? Pág. 11). Dizem que, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, têm o direito de receber informações de seus interesses, sendo-lhes assegurados o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder. Argumentam que no caso está demonstrada a possibilidade de ser causado prejuízo para os Impetrantes, uma vez que a remoção dos outdoors ?representa um efetivo dispêndio à atividade econômica da empresa, ferindo assim ao princípio da livre iniciativa esculpido na Carta Magna de 1988? (Num. 49756822 ? Pág. 13). Defendem a necessidade da concessão de liminar, tendo em vista que ?A continuidade nas ações de derrubada dos engenhos publicitários traz severos prejuízos financeiros à empresa e à subsistência de seus sócios e colaboradores diretos e indiretos, causando assim danos irreparáveis ao impetrante, visto que, são demolidos, inutilizando os engenhos?, bem como que há o ?risco de perecimento de direito, os excessos e danificação dos equipamentos (engenhos/outdoors) continuam,...

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