Decisão Monocrática N° 07321398920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07321398920238070000
Data04 Setembro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EXPO PAINEIS LTDAME e SETHA MIDIA EXTERNA ? ME, em face de ato ilegal ou abusivo imputado ao Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Os impetrantes narraram que ?o Governo do Distrito Federal, por intermédio do ?DF legal?, vem realizando a retirada de outdoors e equipamento de publicidade de algumas Regiões Administrativas do Distrito Federal, sob a alegação de falta de licenciamento para instalação e inexistência de plano diretor para o local?. E que ?que as retiradas têm ocorrido de forma arbitrária, uma vez que não há escusa da impetrante em realizar o licenciamento, tampouco em não fazer qualquer adequação que se fizer necessária, visando atender a normatização vigente?. Além disso, quase a totalidade dos equipamentos possuiria requerimentos e processos em andamento nos órgãos competentes da Administração Pública do Distrito Federal, de modo que ?a maioria desses engenhos já se encontram autorizados. Alguns com as licenças vencidas, entretanto em fase de andamento processual nas respectivas Administrações Regionais e na Central de Aprovação de Projetos ? CAP. Outros engenhos publicitários estão com projetos sendo providenciados, cuja previsão de apresentação, junto aos órgãos competentes, é de ser ainda no decorrer deste mês, visando atender as especificações que regulam a atividade?. As atividades estariam sendo realizadas há mais de 20 (vinte) anos e que sempre zelaram pela boa prática administrativa e profissional. Aduziram que ?O que se questiona é a morosidade na análise, as negativas infundadas nos processos administrativos e as ações inopinadas de retiradas dos engenhos públicos, sem que seja, por vezes, oportunizado ao interessado, que se manifeste ou apresente as modificações solicitadas em empreendimentos que possuem exploração há décadas?. E que há risco de perecimento de direito, em razão da danificação dos equipamentos (engenhos/outdoors), pois os excessos praticados ainda continuam ocorrendo. Assim, requereu o deferimento de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha ?de realizar a atividade de retirada dos engenhos publicitários das vias do Distrito Federal?. O pedido liminar foi indeferido pela desembargador plantonista em razão da ausência de ?comprovação de que os Impetrantes tenham instalados os ?engenhos de publicidade? com a devida licença exigida por lei?; que a demolição do meio de propaganda está prevista na Lei Distrital n. 3.036/2002; ademais os impetrantes foram informados para regularizarem ou retirarem alguns engenhos publicitários, quando exerceram seu direito de defesa (ID 49757041). É o relatório. Decido. Compete ao magistrado, na condução do processo, zelar pela regularidade de seus trâmites, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação. A autoridade coatora, para fim de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, de forma concreta e específica, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009). Os impetrantes não declinaram nenhum ato concreto do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, mas se limitaram a afirmar que as retiradas dos equipamentos de publicidade estão sendo retiradas pelo ?Governo do Distrito Federal, por intermédio do ?DF legal? e que haveria ?morosidade na análise? e ?negativas infundadas nos processos administrativos?. Outrossim, a partir dos documentos colacionados, os pedidos foram indeferidos pela Diretora de Fiscalização ? DIFIS4/SUFAE e pelo Chefe da Unidade de Instrução e Análise de Recursos ? UNIAR, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (ID´s 49756837- páginas...

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