Decisão Monocrática N° 07321399120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data23 Junho 2021
Número do processo07321399120208070001
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de apelação cível interposta por ISIANE DOS SANTOS LUNA em face da sentença (ID 23976387) proferida nos autos da ação de alienação judicial ajuizada em desfavor de FERNANDO NAZARETH CARDOSO, cujo relatório transcrevo abaixo: Trata-se de ação de alienação judicial proposta por ISIANE DOS SANTOS LUNA em desfavor de FERNANDO NAZARETH CARDOSO, todos qualificados nos autos. Afirma a parte Requerente, em síntese, que foi proferida sentença, em 09/02/2015, nos autos de partilha nº 0162462-42.2013.8.19.0001, em trâmite na 16ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, sendo reconhecida a meação da autora ao imóvel situado no Condomínio RK, Conjunto Antares, Quadra 01, Casa 10 ? Sobradinho/ DF. Alega que o Requerido permanece no imóvel, que o condomínio é objeto de ação judicial em trâmite neste Distrito sob o nº 0029958-1.2000.8.07.0016, para discussão de questões ambientais envolvendo o empreendimento e por esta razão não possui matrícula no registro de imóveis competente. Ao final requer a extinção do condomínio e a adjudicação do imóvel, sucessivamente, não sendo adjudicado o imóvel pela Requerente, requer seja autorizado o leilão do imóvel, caso em que requer o abatimento de todas as dívidas do réu, referente aos impostos e valor dos aluguéis da meação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de ID´s nº 73555802 a 73555817. Emenda a inicial ID nº 73974472 e documentos de ID´s nº 73974475 a 73974477. A decisão de ID nº 73988757 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado (ID nº 74890991) a parte Requerida apresentou contestação (ID nº 76843218) em que alega preliminarmente a nulidade da citação, incompetência relativa do juízo, impugnação a gratuidade de justiça concedida e inépcia da inicial. Requer a improcedência dos pedidos autorais, o acolhimento das preliminares arguidas. Com a contestação vieram os documentos de ID´s nº 76680112 a 76843223. Réplica ID nº 77993260. Intimados a especificar provas a parte Requerente informa que não há provas a produzir, já a parte Requerida requer prova oral e pericial (ID nº 78485392). É o relatório. Decido. Acrescento que, embora o magistrado de piso tenha rejeitado todas as preliminares suscitadas, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do...

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