Decisão Monocrática N° 07321485120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07321485120238070000
Data23 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Márcia de Oliveira Uchoa em face da decisão[1] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado - Claudiomiro Maia dos Santos ?, deferira parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar que formulara, determinando que o veículo automotor individualizado fosse gravado apenas com restrição de transferência, por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados (RenaJud), junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Segundo o provimento guerreado, afiguram-se verossímeis as alegações formuladas pela agravante acerca da falsa negociação envolvendo terceiro, diante dos documentos exibidos, e, notadamente, das conversas por aplicativo de mensagens, do boletim de ocorrência policial e da divergência de valores entre o que fora pago pelo agravado e o comprovante de transferência exibido pelo terceiro em favor da agravante, sobejando cabível a restrição de transferência sobre o veículo. Pontuara o julgado, outrossim, ?que se revela inadequada a apreensão do bem, uma vez que a situação ainda deve ser melhor esclarecida e que o bloqueio de transferência já possui a finalidade de impedir a sua alienação a terceiros[2]?. De sua parte, inconformada com essa solução provisória, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que originalmente reclamara para determinar a busca e apreensão do veículo automotor individualizado. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que, almejando se desfazer do veículo automotor VW/Novo Gol G6 1.0, ano 2012/2013, Placa JEF4410, de sua titularidade, anunciara-o à venda no site eletrônico OLX pelo preço de R$30.000,00 (trinta mil reais). Noticiara que, na data 14.04.2023, fora contatada por um estelionatário que se apresentara como Marcos Antônio dos Santos, que alegara estar intermediando a compra do automóvel em favor do agravado. Informara que concordara com a venda do automóvel pelo preço de R$29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais). Mencionara que, no dia 14.07.2023, o aludido estelionatário enviara comprovante de transferência para sua conta bancária do valor ajustado. Aduzira que, diante do comprovante exibido, realizara a transferência da titularidade do veículo automotor para o agravado. Esclarecera que, posteriormente, percebera que o valor de R$29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) não fora creditado na sua conta bancária, ficando patente que fora vítima de um golpe praticado pelo estelionatário Marcos Antônio dos Santos. Registrara que ligara para o agravado para informar sobre o havido, que, de sua vez, comunicara que havia negociado o veículo diretamente com Marcos Antônio dos Santos, pelo valor de R$12.000,00 (doze mil reais), que fora pago mediante transferência bancária da quantia individualizada para a pessoa por ele indicada, chamada Nayara Luíza Almeida. Destacara que, percebendo que caíra em um golpe engendrado por Marcos Antônio dos Santos, registrara boletim de ocorrência perante a 5ª Delegacia de Polícia. Defendera, que, não havendo recebido o preço ajustado em pagamento, a compra e venda do veículo não se concretizara, devendo ser autorizada a busca e apreensão do automotor. Alegara que, mesmo diante desses fatos, a medida cautelar de urgência que postulara fora rejeitada pelo provimento guerreado, que determinara apenas que o veículo automotor individualizado fosse gravado com restrição de transferência, por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados junto ao Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud), o que não afigura-se escorreito. Ressaltara que, desse modo, somente lhe restara o duplo grau de jurisdição como forma de ter acolhida a pretensão que formulara. Assinalara que apenas o bloqueio de transferência não assegura o resultado útil da ação, tendo em vista que o agravado, atual possuidor do bem, poderá repassar o veículo a terceiros sem alterar a titularidade perante os registros junto ao órgão de trânsito, continuar a usar o bem, depreciando-o, e, ademais, causar acidentes e multas. Apontara que a dúvida quanto à licitude da negociação havida entre as partes está pendente de dilação probatória e deve ser dirimida no momento oportuno, aduzindo que, no entanto, a fim de assegurar o resultado útil da demanda, justificar-se-ia o deferimento de liminar de busca e apreensão, de natureza eminentemente cautelar, para garantir a entrega do carro ao proprietário do veículo à agravante, preservando-se o bem. Pontificara, outrossim, que não estando o Juízo da ação subjacente convencido dos fatos, deveria determinar a realização de audiência de justificação prévia e, após, apreciar o pedido de tutela de urgência que formulara. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal e, alfim, a confirmação dessa medida, com a cominação da obrigação postulada em desfavor do agravado. O instrumento afigura-se adequadamente aparelhado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Márcia de Oliveira Uchoa em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado - Claudiomiro Maia dos Santos ?, deferira parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar que formulara, determinando que o veículo automotor individualizado fosse gravado apenas com restrição de transferência, por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados (RenaJud), junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Segundo o provimento guerreado, afiguram-se verossímeis as alegações formuladas pela agravante acerca da falsa negociação envolvendo terceiro, diante dos documentos exibidos, e, notadamente, das conversas por aplicativo de mensagens, do boletim de ocorrência policial e da divergência de valores entre o que fora pago pelo agravado e o comprovante de transferência exibido pelo terceiro em favor da agravante, sobejando cabível a...

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