Decisão Monocrática N° 07321721320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07321721320228070001
Data25 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732172-13.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO INSTITUTO DE INOVACAO & GOVERNANCA RECORRIDO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PARTIDO POLÍTICO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPASSE DE SOBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina o artigo 251, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. 1.1. Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi efetuado no bojo apelo, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. Recurso parcialmente conhecido. 2. O Código Civil atribui ao Ministério Público o poder-dever de velar pelas fundações, que consiste em uma ampla atribuição para fiscalizar a atuação das fundações e assegurar o atendimento das suas finalidades na forma prevista no seu estatuto. 3. O Provimento Geral aplicado aos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exige a aprovação do Ministério Público para o registro ou a averbação de qualquer ato em que figure fundação como interessada 4. A fundação é uma pessoa jurídica distinta do ente instituidor, sendo constituída pela destinação de um patrimônio para finalidades determinadas, dotada de autonomia e patrimônio próprio, e os seus gestores não podem praticar ato a essas finalidades não previstas no estatuto da entidade. 5. Não se pode admitir como válida a...

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