Decisão Monocrática N° 07321849320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-09-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07321849320238070000
Data09 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SESC ? SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ? ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, em face à decisão da Primeira Vara Cível do Gama, que indeferiu pedido para inclusão de litisconsorte. Na origem, cuida-se de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de CHINAIDER DAS NEVES MARINS, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, cuja aluna é a filha da executada e de JANDER MESSIAS DE MARINS. Frustradas as tentativas de constrição de bens da devedora, o credor requereu a inclusão do genitor JANDER no polo passivo. Para tanto, sustentou que ambos os genitores têm o dever de educação para com os filhos e que, na forma do art. 1.644, do Código Civil, os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas em prol da família. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e deferir a inclusão de JANDER MESSIAS DE MARINS no polo passivo da execução. Inicialmente o agravante incluiu tão somente CHINAIDER no polo passivo do recurso. Oportunizada a regularização, requereu a inclusão de JANDER (ID 50506659). Preparo regular sob ID 49767273. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Em que pese as ponderações trazidas na petição retro, INDEFIRO a inclusão no polo passivo do genitor da menor, posto que a única responsável pela solicitação de matrícula (ID n. 108897970, página 1) e também responsável pela obrigação financeira (contrato de prestação de serviços ID n. 108897970, pagina 2) fora sua genitora (Sra. CHINAIDER DAS NEVES MARINS). Isto posto, concedo prazo de 5 dias, para que o exequente promova o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.? Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso....

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