Decisão Monocrática N° 07322097720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07322097720218070000
Data28 Outubro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0732209-77.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOSEED AGRONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: LAAD AMERICAS NV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEMENTES MINEIRÃO LTDA. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0725272-66.2017.8.07.0001) em ação de execução ajuizada por LAAD AMERICAS NV contra PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUZA e EUNICE BARBOSA DE ANDRADE: Anotado alerta quanto à discordância da parte interessada Sementes Mineirão acerca da adoção do Juízo 100% digital (ID102740595). No ID101782200, a terceira interessada Sementes Mineirão reiterou o pedido de exclusão, ou redução, da multa relativa ao descumprimento da determinação de arresto de crédito da parte ré, aplicada no importe de R$ 355.979,80, conforme decisão de ID45578440. Afirma que a multa perdeu o objeto e, ainda, que se trata de medida descabida em razão de a empresa nunca ter sido devedora nos presentes autos. Instada a se manifestar, a parte exequente contestou os argumentos do terceiro interessado e afirmou que a ordem judicial de pagamento dos valores objeto do arresto de crédito determinado foi descumprida por diversas vezes, conforme elencado no item 12 da manifestação do autor. Sustentou que o art. 537 do CPC, invocado pelo autor para se eximir da multa em questão não se aplica ao caso em tela, uma vez que se trata não de multa periódica, mas de sanção cuja incidência aplicou-se em uma única oportunidade, conforme art. 774, IV, do CPC, por meio de decisão já preclusa. Defende a anuência de amparo legal para eventual remissão da multa aplicada nos presentes autos. Pugnou, ao final, pela rejeição dos pedidos formulados pela terceira interessada quanto à exclusão e à redução da multa aplicada, bem como o deferimento da penhora de percentual do patrimônio da ré até a satisfação da integralidade do valor da penalidade ora executada. A terceira interessada ajuizou os embargos de terceiro n.º 0730217-83.2018.8.07.0001, os quais foram sentenciados pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a a intempestividade dos embargos de terceiro quanto à penhora no valor de R$ 127.070,62, bem como a falta de interesse de agir quanto aos demais bloqueios efetivados (R$ 1.233,31 e R$ 2.029,33), conforme ID35225559 daquele feito. Os autos aguarda apreciação do apelo interposto pela autora. É o relatório. Decido. Conforme se observa da análise dos autos, apesar de devidamente intimada a cumprir a determinação judicial, quanto ao depósito, em Juízo, das parcelas do arrendamento que seriam devidas aos executados, a Dioseed Agronegócios, ora denominada Sementes Mineirão, não realizou o depósito de nenhuma parcela, razão pela qual se determinou o arresto dos valores devidos pelo arrendamento, via BacenJud (ID16977466), culminando-se com o bloqueio do montante de R$ 127.070,62 (ID17206399). Vê-se, no ID14850742, que o Agravo de Instrumento nº 0709391-73.2017.8.07.0000 confirmou a manutenção do arresto em questão. E, tendo em vista a recalcitrância do interessado quanto ao descumprimento da ordem judicial, este Juízo intimou, no ID15943274, a arrendatária Diossed, pela derradeira vez, para comprovar o cumprimento do arresto, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 15% do valor do débito, conforme art. 774, III, c/c art. 77, IV, ambos do CPC. Diante da persistência quanto ao descumprimento da ordem judicial, este Juízo determinou, no ID16977466, a realização de constrição de ativo financeiro da devedora em questão até o limite da dívida, tendo em vista que a sub-rogação do exequente deste feito quanto ao crédito do executado, bem como incluindo o valor da multa acima detalhada. A decisão de ID21347076 rejeitou a impugnação à penhora efetiva em contas da arrendatária e deferiu nova nova penhora de valores por intermédio do sistema BacenJud, e, se o caso, bloqueio para circulação, via RenaJud, de veículos livres de gravame, de propriedade da terceira Dioseed Agronegócios, até o limite do débito indicado na petição de ID20903610 (R$ 3.339.213,76). Conforme noticiado pela parte exequente, no ID45248310, novas parcelas deste contrato de arrendamento venceram (parcelas de 30/11/2018, R$ 965.156,50; e...

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