Decisão Monocrática N° 07322123220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07322123220218070000
Data13 Outubro 2021
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0732212-32.2021.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON GONCALVES NUNES IMPETRANTE: THIAGO RODRIGO PEREIRA DE ASSIS AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO RODRIGO PEREIRA DE ASSIS em favor de ANDERSON GONCALVES NUNES, ora paciente, preso preventivamente desde 12/5/2021, haja vista a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º incisos II e V e §2º A, inciso I, do Código Penal. No presente writ, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa frente ao tempo de encarceramento cautelar do paciente. Aduz que, oferecida a denúncia, foram realizadas audiências e, nos termos do art. 402 do CPP, o MPDFT requereu juntada de laudo pericial do aparelho telefônico, mas até o presente momento o Instituto de Criminalística não apresentou o laudo, informando, em 19/7/2021, que não foi possível ?quebrar a senha do aparelho celular?, sendo que a defesa já a havia fornecido a senha e o MM. Juiz inúmeras vezes oficiou o órgão. Salienta que o MPDFT entrou em contato com o Instituto de Criminalística e há informação, datada de 28/9/2021, de que o perito designado para dar continuidade à demanda está em diligência fora de Brasília e a previsão de entrega do laudo é de 30 dias. Salienta que o paciente está preso preventivamente há 149 dias, sem perspectiva de finalização da instrução probatória, para se afirmar a incidência do Enunciado 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois os autos dependem da expedição de laudo pericial a ser realizado por Perito específico designado pelo I.C da PCDF, o que configura excesso de prazo. Sustenta que o paciente sofre flagrante constrangimento ilegal ao suportar excesso de prazo, em violação aos princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da humanidade das penas, do direito à liberdade, da segurança jurídica e da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e art. 1º, parágrafo único, da Instrução nº 01, de 21.02.2011. Cita julgados do STF a fim de amparar a sua tese. Defende a falta de complexidade do caso em questão, não necessitando de diligências estratosféricas pela Polícia e pelo MPDFT. Requer, em liminar, o relaxamento ?da prisão do paciente por ser arbitrária e desproporcional, assegurando os princípios previstos no art. 5°,...

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