Decisão Monocrática N° 07322178320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07322178320238070000
Data09 Agosto 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Maurício Silva Miranda Número do processo: 0732217-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON NASCIMENTO CALDAS AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROBSON NASCIMENTO CALDAS contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede de ação de repactuação de dívidas proposta contra BANCO BMG S/A E OUTROS, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando: a) a limitação a 30% de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência; b) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação; c) a devolução da quantia cobrada em excesso aos 30%, descontadas após o início da vigência da Lei Distrital 7239/2023; d) a determinação de que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, e; e) que a entidade empregadora seja oficiada para que efetue o bloqueio das margens para a novos empréstimos consignados. Em suas razões recursais (ID 49770353), o autor agravante informa e sustenta, em síntese, que os descontos realizados diretamente em seu contracheque ou em sua conta corrente consomem mais de 50% de seus rendimentos, deixando-lhe um ínfimo saldo de pouco mais de R$ 2.000,00 para atender as necessidades básicas e manter sua subsistência e de sua família, motivo suficiente para a concessão da medida antecipatória vindicada. Assim, requer, em sede de medida antecipatória recursal, a ser confirmada no mérito, a reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata interrupção ou limitação dos descontos em seu contracheque ou em sua conta bancária. Sem preparo, eis que beneficiário da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Na hipótese, conforme relatado, o autor agravante busca obter provimento jurisdicional antecipatório visando a imediata interrupção ou limitação dos descontos em seu contracheque ou em sua conta bancária. Com efeito, vislumbro ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada pelo autor recorrente. A decisão acerca da repactuação de dívidas requer a tramitação prévia da fase conciliatória com os credores, conforme ditames legais. Por sua vez, suspensão ou mesmo a limitação de dívidas ao percentual de 30% da remuneração do consumidor por meio de ordem judicial contraria o que decidido pelo colendo STJ (Tema 1.085). No aludido precedente vinculante, restou consignado que pretensões de limitação dos descontos em conta-corrente não se apresenta como instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sim, indevido dirigismo contratual. Confira-se o teor da Ementa: ?RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma...

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