Decisão Monocrática N° 07322212320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07322212320238070000
Data22 Setembro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0732221-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED -Embargos de Declaração Impetrante: Glaucia Gomes Barbosa Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Glaucia Gomes Barbosa contra o acórdão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela ora embargante (Id. 49858926). A embargante argumenta em suas razões recursais (Id. 50401371), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao mencionar que a questão a ser decidida diz respeito à aplicação da imunidade relativa ao ITBI. Assim, argumenta que a causa de pedir não diz respeito a essa questão, mas apenas à possibilidade de inscrição de bem imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal. Também aduz que a demanda em curso nos autos do processo no 0720394-12.2023.8.07.0001 tem como finalidade a produção de provas para legitimar a inscrição do bem imóvel em referência no Registro de Imóveis do Distrito Federal. Assim, conclui que indicou a autoridade impetrada corretamente e deve haver o processamento do mandado de segurança. Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam corrigidas as contradições apontadas, com a reforma da decisão embargada e o recebimento da petição inicial. Nas contrarrazões aos embargos de declaração o ente público requer o desprovimento do recurso manejado pela parte adversa (Id. 51415196). É a breve exposição. Decido. O recurso interposto preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Por essas razões, deve ser conhecido. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é a observada internamente ao acórdão. Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos do acórdão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do julgado. A título de exemplo a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação. No caso em deslinde a decisão embargada examinou devidamente a questão alusiva à inadmissibilidade do mandado de segurança e a consequente impossibilidade de recebimento da petição inicial, senão vejamos (Id. 49524900): ?Para adentrar ao exame do requerimento de tutela liminar é preciso verificar inicialmente se a via do mandado de segurança é apropriada à situação jurídica examinada. Para a devida deliberação a respeito da possibilidade de impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser avaliado se o ato foi emanado de autoridade pública ou com poder de delegação. Em relação aos atos de gestão, que não se confundem com os de império, atente-se à doutrina de Hely Lopes Meireles[1]: ?Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza. O Estado, como já visto precedentemente, atua apenas com personalidade de Direito Público, mas, se em certos atos impõe sua autoridade, tornando-os coativos para seus destinatários; noutros seus efeitos são facultativos ou dependentes de solicitação do interessado, ou não vinculantes para a Administração e administrados. Nesse sentido, torna-se conveniente e até mesmo necessária a distinção entre atos de império, atos de gestão e atos de expediente, para bem diferenciarmos seus efeitos jurídicos e consequências práticas?. Ressalte-se ainda a lição de Celso Agrícola Barbi[2] a respeito do tema: ?No tocante ao direito lesado ou ameaçado, opinião comum é que não importa ser ele público ou privado, real ou pessoal. Isto demonstra que a natureza do direito não é suficiente para caracterizar os casos de cabimento do mandado. O elemento decisivo para essa caracterização é o ato que ameaça ou lesa aquele direito. É sabido que o Estado, no desempenho de suas finalidades, age de formas diversas: na maioria das vezes, sua ação é como Poder Público, com prerrogativas e meios especiais, como, por exemplo, quando lança impostos, desapropria bens etc. Outras vezes, o Estado atua como pessoa privada, o que se dá quando contrata a aquisição de bens, a locação de imóveis etc....

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