Decisão Monocrática N° 07322478620218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07322478620218070001
Data14 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732247-86.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR RECORRIDO: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi. 2. É possível o devedor, por meio de embargos, discutir a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão do título ou apresentar exceções pessoais como o pagamento. Nesse caso, terá o ônus de provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito representado na cártula. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 476, 884, 916, todos do Código Civil; 373, incisos I e II, do CPC; 25 da Lei 7.357/1985; e 54 do Decreto 2.044/1908, indicando que não foi aplicado o ônus da prova conforme as balizas legais. Aduz a necessidade de comprovação do negócio jurídico que embasou a emissão do título de crédito. Afirma que, aquele que se enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, deverá ser obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. Sustenta que o princípio da abstração não é absoluto, devendo ser afastado quando o próprio credor participou do negócio de origem e tem conhecimento de seus vícios. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento...

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