Decisão Monocrática N° 07322524320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07322524320238070000
Data16 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0732252-43.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR WESSEL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hariadna Aguiar Wessel Seixas, herdeira e inventariante, contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órgãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos de Inventário n° 0700749-17.2022.8.07.0007, excluiu a meação de Raimunda da Silva Aguiar Wessel, falecida, na partilha do imóvel localizado na QNM 36, Conjunto S, Casa 19, nos seguintes termos: ?Cuida-se de pedido de inventário e partilha conjunto dos bens componentes do espólio de RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR WESSEL (ID 113111017, p. 2 e 113111018) e HAROLDO WESSEL (ID 113111019, p. 2 e 113111018), falecidos, respectivamente, em 23/2/2020 e 24/12/2021 (ID 113111017 e 113111019), inicialmente subordinado ao procedimento do ARROLAMENTO SUMÁRIO (ID 117669669), formulado pelos herdeiros/filhos HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS (ID 113111029, p. 2/3), HESTÉFANE AGUIAR WESSEL ABREU (ID 113111031, p. 2/3), RODRIGO LUDGERO WESSEL (ID 113111035, p. 2/3), FÁBIA CRISTINA LUDGERO WESSEL RAMOS (ID 113111037, p. 1/2) e HUMBERTO LUDGERO WESSEL DA CRUZ (ID 113111036, p. 1/2). Arrolaram-se como bens componentes da herança: ? um imóvel localizado na QNM 36, Conjunto S, Casa 18, em Taguatinga/DF (ID 113111039); ? um imóvel localizado na ARSO 41, QI 5, Alameda 11, Lote 3, Loteamento Palmas, em Palmas/TO (ID 113111040); ? um veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, placa QKL5200 (ID 113111042). ? saldo depositado na conta corrente 2601-8, da agência 1022-7, do Banco do Brasil (ID 113111041). As custas e despesas de ingresso foram recolhidas (ID 113111043). Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 113327335). Em resposta, os autores apresentaram a emenda à inicial e anexaram documentos (ID 113685823). Anexaram-se certidões negativas tributárias e de testamento em nome dos autores da herança (ID 113685825, 113685826, 113685830, 113685831 e 115527647). Acolheu-se a emenda a herdeira HARIADNA AGUIAR WESSEL SEIXAS foi nomeada inventariante, mediante a subscrição de termo de compromisso, determinou-se a abertura de conta bancária judicial e a transferência do valor inventariado (ID 113703112 e 114947243). A inventariante requereu a liberação de valores para o custeio das despesas que indicou (ID 114208934). O ofício requisitório da abertura da conta bancária judicial foi expedido e cumprido (ID 114959358). Indeferiu-se o pedido de liberação antecipada de valores formulado pela inventariante (ID 116245329). A inventariante formulou pedido de reconsideração da decisão denegatória do pedido de liberação de valores (ID 116416873). Converteu-se o procedimento para o ARROLAMENTO SUMÁRIO e foi determinada a transferência eletrônica dos valores constantes da conta bancária de titularidade do autor da herança para a conta bancária judicial (ID 117669669). A inventariante apresentou o esboço de partilha (ID 117899249). O ofício endereçado ao Banco do Brasil foi expedido e respondido, com a informação da transferência eletrônica do valor de R$ 303.804,91 para a conta bancária judicial (ID 126783328). A inventariante requereu a expedição de alvará de levantamento para a satisfação das despesas que indicou (ID 126842732). Determinou-se a intimação da inventariante para apresentar o valor exato dos ITCDs (ID 126999725 e 127141470). A inventariante apresentou as previsões dos ITCDs (ID 128108090). Determinou-se a expedição de alvará de levantamento de valores constantes da conta bancária judicial para recolhimento do ITCMD de competência do Distrito Federal e a ulterior intimação da inventariante para prestar contas e apresentar o valor exato do imposto de transmissão de competência do Estado de Tocantins (ID 128257244). O alvará de levantamento foi expedido (ID 128486969). A inventariante prestou as contas devidas e requereu o prosseguimento do caso, independentemente do recolhimento do ITCMD remanescente (ID 129703954). Indeferiu-se o pedido de dispensa da comprovação do recolhimento do ITCMD formulado pela inventariante e determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a efetiva comprovação do recolhimento do ITCMD remanescente (ID 130028834). A inventariante formulou pedido de reconsideração acerca da decisão denegatória do prosseguimento do processo, pedido indeferido (ID 130163917 e 130300442). A inventariante requereu a expedição de alvará de autorização para pagamento da guia de ITCMD de competência do Estado do Tocantins, pedido deferido (ID 146247005 e 146346310). O alvará de levantamento foi expedido (ID 146358910). A inventariante prestou contas acerca do alvará de levantamento, anexou comprovantes de recolhimento do ITCMD de competência do Estado de Tocantins e requereu a expedição de novo alvará, para liquidação das despesas que foram por ela custeadas (ID 146538945). Indeferiu-se o pedido de expedição de alvará de levantamento e determinaram-se a consulta ao saldo atual da conta bancária judicial e a intimação da inventariante para apresentar o esboço de partilha (ID 146680448). Anexou-se comprovante do saldo da conta bancária judicial, no valor de R$ 288.210,89, em 13/1/2023. A inventariante apresentou o ESBOÇO DE PARTILHA (ID 146805750). Sobreveio ofício do Banco do Brasil, o qual comunicou o bloqueio de R$...

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