Decisão Monocrática N° 07322588120228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07322588120228070001
Data24 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732258-81.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANTÔNIA EULENICE BATISTA COSTA CAMPOS RECORRIDA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA PROVA. CRITÉRIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PAGAMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo de origem procedeu à correta valoração do acervo probatório, no que concerne à prova do adimplemento das obrigações relacionadas ao pagamento das assim denominadas ?taxas de rateio?, fixadas em negócio jurídico de cessão de direitos sobre bem imóvel. 2. A autora comprovou o fato constitutivo de sua pretensão. A ré, no entanto, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil) do suporte fático que assegura a posição jurídica sustentada pela demandante, pois não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o pagamento dos valores alusivos às cognominadas ?taxas de rateio?, exigidas em virtude da celebração do negócio jurídico de cessão de ?direitos? sobre bem imóvel. 3. Em regra, o ordenamento jurídico pátrio não adota o denominado ?sistema da prova tarifada?. Por esse motivo deve ser evitada a adoção de procedimentos que limitam ou impedem a fruição ampla pelas partes do direito ao contraditório substancial. 3.1. Também deve ser homenageado o conteúdo da norma prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, que rege o princípio da cooperação. 4. Embora os dispositivos legais mencionados pela apelante nas razões do recurso (artigos 450 e 463 do CPC) digam respeito especificamente à produção de prova oral, verifica-se não ter sido produzida prova dessa natureza no caso concreto ora em exame, pois ocorreu o ?julgamento antecipado do mérito?, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 4.1. Percebe-se que os elementos probatórios em questão - trazidos aos autos pela ré de modo intempestivo (art. 434 do Código Civil) - consubstanciam prova documental e não ?testemunhal?. 5. A adoção do critério de persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil...

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