Decisão Monocrática N° 07322994220228070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07322994220228070003
Data09 Novembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732299-42.2022.8.07.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEISE FATIMA GUIMARAES RIBEIRO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de ?PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO? deduzido por DEISE FATIMA GUIMARAES RIBEIRO. A Apelante sustenta que a soma dos empréstimos consignados e os descontados em conta corrente correspondem a 85,98% de sua renda. Afirma que a Lei Distrital 7.239/23 definiu que os descontos de empréstimos em conta corrente devem respeitar o limite de 40% previsto no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011. Requer a antecipação da tutela recursal para que ?a) SEJA determinado a redução dos valores das parcelas de Empréstimos (consignados e débito em conta ? e cartão de crédito) ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito a 40% da renda da autora (Vencimentos integrais menos encargos obrigatórios), nos termos do artigo 2ª da Lei Distrital 7239/23, enquanto tramitar esse processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento; (Pedido em tutela de urgência); b) No caso de redução de qualquer parcela de empréstimo seja determinado ao(s) requerido(s) abster-se de incluir o nome do(a) apelante em cadastros de inadimplência como SPC e SERASA tendo em vista que a dívida estará sendo paga nos moldes da determinação JUDICIAL conforme o provimento do caso em apreço importando pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento; (Pedido em tutela de urgência)?. É o relatório. Decido. Não estão presentes os requisitos que os artigos 299, parágrafo único, 300 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, exigem para a antecipação da tutela recursal. Os descontos em folha de pagamento parecem não avançar sobre a margem consignável e os descontos em conta corrente contam com respaldo contratual que vem sendo considerado legítimo pela jurisprudência dominante, conforme ilustram os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 2º, § 2º, I, DA LEI 10.820/2003. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES...

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