Decisão Monocrática N° 07323076220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data19 Novembro 2021
Número do processo07323076220218070000
Órgão1ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Augusto Piazzon e outros contra decisão de Id 103169887 do processo de referência, exarada pelo juiz da 17ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de indenização por evicção movida por Fazenda Porto Limpo Ltda em desfavor dos ora agravantes, processo 0707597-43.2019.8.07.0001, que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares suscitadas pelos agravantes de ilegitimidade passiva; de perda do objeto da ação em decorrência da anulação da Portaria CCI-105/2015-GSEC-TJBA; de suspensão do andamento da demanda até a decisão definitiva nos autos da ação possessória 00000157-61.1990.8.05.0081; de inépcia da petição inicial; de incompetência do juízo e afastou a arguição de prescrição. Em razões recursais (Id 29772758, pp. 1-16), os agravantes reiteram o pedido de extinção da ação, sem resolução de mérito, por perda superveniente do seu objeto, em decorrência da anulação da Portaria CCI-105/2015-GSEC-TJBA. Sustentam a necessidade de suspensão do feito até a prolação de decisão definitiva na ação possessória n. 00000157-61.1990.8.05.0081, visando, segundo afirmam, a evitar situações conflitantes. Insistem na tese de serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Asseveram a incompetência do juízo, solicitando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA. Requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida que importem em contradição com as preliminares que ora se reforça, até ulteriores determinações. Ao final, pedem o provimento do agravo de instrumento, com a manutenção do efeito suspensivo e reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, para que sejam acolhidas as preliminares reiteradas neste petitório. Guia de preparo e documento de recolhimento no Id 29775059, 29775060, sucessivamente. É o relatório. Decido. O inciso III do artigo 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete-lhe, portanto, exercer o juízo de admissibilidade e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis à cognição. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. O agravo de instrumento não deve ser admitido. Em saneamento do...

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