Decisão Monocrática N° 07323266820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data23 Novembro 2021
Número do processo07323266820218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra pronunciamento do juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (Id 102444604 do processo de referência) que, na ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo agravante em desfavor de Keli Cristina da Silva Dias, processo n. 0713418-39.2021.8.07.0007, indeferiu pedido de reconsideração da decisão de Id 98906559, a qual determinou que fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, e apresentar: - comprovação da mora via recebimento da notificação ou protesto de título. A parte autora, ora agravante, apresentou emenda à inicial, requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, a fim de promover a notificação cartorária ou protesto (Id 101483419 do processo de referência), bem como a reconsideração do pronunciamento anteriormente proferido (Id 102149949 do processo de referência). Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 29781316), pretende, em suma, a reforma do pronunciamento de Id 102444604 do processo de referência, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado. Tece considerações sobre o cabimento do recurso, ressaltando o cunho decisório da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Destaca que tentou promover a notificação extrajudicial da devedora, remetendo carta registrada para o endereço fornecido no contrato, e que o aviso de recebimento retornou com a informação ?recusado?. Afirma que, nos termos do Decreto Lei n. 911/69 e do Código Civil o simples vencimento da dívida é suficiente para a caracterização da mora, sendo a notificação do devedor ou o protesto da nota promissória/contrato mera condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devidamente preenchida no caso em comento. Desta forma, assevera que a constituição em mora do devedor está comprovada nos autos, assim como a relação contratual formada e o inadimplemento da obrigação pela agravada. Afirma presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC porque demonstrados o periculum in mora e o fumus bonis iuris. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a validade da notificação enviada e para conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, aduzindo presentes os requisitos autorizativos e requerendo a reforma do ato judicial no julgamento do mérito recursal para que seja afastada a determinação de emenda à inicial e, após, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O agravante comprovou o recolhimento do preparo (Id 29781318). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No presente caso, a despeito dos fatos narrados pelo agravante, os elementos apresentados não autorizam a cognição do recurso manejado. 1. Do não cabimento de agravo de instrumento para atacar despacho Inicialmente, cumpre salientar que, ao analisar o processo de origem, verifico que na decisão catalogada no Id 98906559 do processo de referência, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, porque entendeu que o AR apresentado pelo autor, ora agravante, não seria idôneo para comprovar a mora da devedora por ter sido devolvido constando ?recusado?; O agravante requereu a reconsideração (Id 102149949 do processo de referência) em relação à determinação de emenda à inicial. Em deliberação, o pleito foi indeferido (Id 102444604 do processo de referência). O pedido de reconsideração posteriormente formulado pelo agravante apenas comprova sua ciência quanto aos termos do despacho exarado. O conteúdo negativo da resolução empreendida pelo juízo ao indeferir a reconsideração não modifica o ato anterior que determinou a emenda à petição inicial. Esse ato judicial foi que efetivamente impulsionou o processo para determinar ao agravante a iniciativa de agir para demonstrar o recebimento da notificação da mora pelo devedor. Conforme se verifica do rol do artigo 1.015, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não existe previsão de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que determina à parte emenda da petição inicial. Com efeito, analisando o pronunciamento judicial em tela, depreendo que o juízo de...

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