Decisão Monocrática N° 07323659420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2023

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07323659420238070000
Data04 Outubro 2023
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0732365-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: ALVARO PEREIRA IACCINO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O O impetrante, atuando em causa própria, peticiona novamente, alegando o impedimento e a suspeição deste magistrado (ID 51798566). Revolve a matéria fática que o levou a impetrar o mandado de segurança e destaca as decisões proferidas nestes autos, asseverando que o intuito do relator foi favorecer o magistrado de primeiro grau, prolator do ato judicial que é objeto do mandamus, incorrendo no vício estabelecido no art. 145, I e IV, do CPC. E, em virtude da determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, por sua atuação antiética nos autos, entende que referido ato iguala-se à hipótese descrita no art. 144, IX, do CPC. Nos termos dos arts. 314 e 316, § 1º, do RITJDFT, ?a arguição de impedimento ou de suspeição do relator será suscitada nos 15 (quinze) dias posteriores à distribuição ou, quando não tiver por fundamento motivo preexistente, do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição?, que será admitida ou não pelo próprio magistrado. Notoriamente, a finalidade do incidente é afastar o magistrado impedido ou suspeito para impedi-lo de decidir a causa. No entanto, neste feito, já havia decisão terminativa, transitada em julgado em 8/9/2023, conforme certidão de ID 51241316. Não obstante o impedimento seja matéria de ordem pública, o trânsito em jugado da decisão que pôs fim ao processo, impede a instauração do incidente nos mesmos autos, cabendo à parte autora valer-se da via rescisória para os fins almejados. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73. I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória. II - Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao...

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