Decisão Monocrática N° 07324225120198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Dezembro 2021
Número do processo07324225120198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732422-51.2019.8.07.0001 RECORRENTE: LETÍCIA MARILDA RODRIGUES VALLE RECORRIDA: GIOVANNA FRANCESCA MASCARENHAS PURICELLI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOME NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSE INDIRETA. EXERCÍCIO SOBRE ESTADO DE FATO. PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUEM EFETIVAMENTE OCUPA O IMÓVEL. PROVAS. DOUTRINA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Alegação de que a autora da ação de reintegração de posse não ostentaria a qualidade de posseira uma vez que visitaria o imóvel esporadicamente, não podendo figurar no polo ativo em uma ação que visa a reintegração deste direto. Sobre esse aspecto, a parte possui a matrícula do bem em discussão em seu nome. Desse modo, detém o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Mesmo que, eventualmente, a autora não exerça a posse direta do imóvel, a doutrina tradicionalíssima considera que ela pode se utilizar dos interditos possessórios para salvaguarda do estado de fato possessório que lhes é inerente, na condição de possuidora indireta. 2. A legitimidade passiva da ação de reintegração de posse deve recair contra quem efetivamente ocupa o imóvel. Na hipótese dos autos, há provas da atuação da ré no esbulho sofrido quando a autora realizava orçamento para fazer uma reforma no imóvel. 3. Configurada a inovação recursal a respeito do alegado direito a retenção do imóvel, pois esse elemento não foi deduzido em sede de contestação e, em momento algum, houve manifestação judicial sobre o tema, não podendo a recorrente, de per saltum, trazer o debate ao Tribunal sob pena de supressão de instância, afrontando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e impedindo o conhecimento da matéria. 4. Se o próprio sentenciante remete a apuração do "quantum debeatur" para a fase de liquidação, não há interesse recursal quanto ao pedido de nulidade de sentença a fim de produzir prova que permita...

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