Decisão Monocrática N° 07324355020198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07324355020198070001
Data12 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732435-50.2019.8.07.0001 RECORRENTES: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO GERAL PRAIA BELA RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAMENTO. HIDRÔMETRO. CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1166561/RJ, na sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 2. Diante do regular funcionamento do hidrômetro, não há previsão de que o faturamento do consumo de água em condomínio seja realizado pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras. Em caso de hidrômetro único, a medição deve ser realizada pelo consumo efetivamente aferido, nos termos da Resolução 14/2011 - ADASA. 3. Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a devolução em dobro da quantia, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4. Não cabe ao Poder Judiciário impor a implementação de hidrômetros individuais porquanto os requisitos e condições para a execução do ato dependem da avaliação do órgão administrativo competente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, 14 do CDC e 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como ao enunciado 227 da Súmula do STJ, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis. Requerem, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Max André Santos, OAB/DF 54.532 (ID 27055777 - Pág. 1). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à suposta violação aos artigos 186, 187 e 927...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT