Decisão Monocrática N° 07324585720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07324585720238070000
Data16 Agosto 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Maurício Silva Miranda Número do processo: 0732458-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA GONCALVES PENA PEREIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOANA GONCALVES PENA PEREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília que, em ação anulatória proposta contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que busca a anulação de questões de prova com consequente reclassificação no certame ou, subsidiariamente, a convocação para as demais etapas do certame até decisão sobre a anulação das questões. Em suas razões recursais (ID 49814283), informa a agravante que participou do concurso público para provimento e ingresso no cargo de escriturário - agente comercial, do BANCO DO BRASIL S/A (Edital n° 01 - 2022/001 BB, de 22/12/2022), aduzindo que nulidade no gabarito das questões objetivas de números 16, 36 e 40, da prova Tipo A, visto possuírem erros grosseiros. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 485/STF e defende não haver óbice ao reexame, pelo Poder Judiciário, das questões de prova e respectivos gabaritos quando houver ilegalidade ou erro flagrante, como ocorreria in casu tendo em vista a inexistência de alternativa correta ou a inobservância ao conteúdo previsto pelo edital. Em singela síntese, afirma não haver alternativa correta para a questão n. 40, que versa sobre as atribuições do Conselho monetário Nacional ? CMN, pois o gabarito oficial teria apontado como correto dispositivo de lei já revogado (art. 4º, I, da Lei n. 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 179/21, art. 13, II, 'b?). Aponta dubiedade da questão n. 36, pois não teriam sido fornecidos os dados necessários à sua resolução, e alega que a questão n. 16 versa sobre conteúdo não previsto no edital. Para fins de liminar, afirma residir a probabilidade do direito na argumentação acima, resultado o perigo da demora na preterição e perecimento do seu direito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que lhe seja atribuída a pontuação resultante da anulação das questões 16, 36 e 40 (prova tipo A), com a consequente reclassificação, convocação para as demais fases do certame e contratação. Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da antecipação dos efeitos da tutela, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere. Eis o teor da r. decisão agravada, no que interessa à presente controvérsia, in verbis: ?O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo. Ao analisar os autos, não verifico de plano a plausibilidade do direito invocado, pois, embora admissível o controle jurisdicional em concurso público, ao julgador somente é permitido interferir em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo viável atuar como examinador para interferir na correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas. De acordo com tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853/CE, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público dá-se apenas em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Na hipótese, não se mostra evidente a inclusão na prova de questão de conteúdo não previsto no edital ou erro grosseiro na elaboração das questões e dos seus gabaritos. Registre-se que o apontamento de que foi revogado dispositivo legal relativo à questão cobrada, não é suficiente para caracterizar o erro, pois, o dispositivo de lei não pode ser interpretado isoladamente, mas dentro de um contexto de normas que se relacionam dentro de um sistema. Desse modo, somente após análise acurada, com observância do contraditório, é que será possível verificar a compatibilidade do conteúdo das questões com o...

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