Decisão Monocrática N° 07324999220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data27 Outubro 2021
Número do processo07324999220218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0732499-92.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA, CARITAS MAROTA ABEN ATHAR AGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS FIGUEREDO DE LIMA, em face da decisão na qual se pretende: (...) Pleiteia a concessão de tutela de urgência, com a suspensão da decisão agravada. Ao final, requer seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão, para que seja expedido mandado de reintegração do imóvel situado na Rua 01, Chácara 21-A, Lote 19-A, Vicente Pires/DF, dando efetividade ao comando da sentença já transitada em julgado, uma vez que foi o Agravado quem ensejou a rescisão do negócio por inadimplência e não cumpriu o comando de devolução até 15 do trânsito em julgado da sentença. Na origem, o agravante narra que, por conta da inadimplência do agravado, os agravantes entraram com ação de rescisão de contrato, cujo objetivo era o retorno ao status quo antes, qual seja, obrigar o agravado a restituir aos agravantes, no mesmo estado em que lhe fora entregue, o imóvel situado na Rua 01, Chácara 21-A, Lote 19-A, Vicente Pires/DF. Em contrapartida, os agravantes restituiriam o veículo HONDA CIVIC e o apartamento 1008, vaga de garagem vinculada nº 133, Bloco B Lotes 02 e 03, da CSB 10 Taguatinga/DF, dados como parte do pagamento. Relata que por meio de sentença, transitada em julgado, os agravantes tiveram seu direito reconhecido e, após, 15 dias do prazo para a restituição, os agravantes requereram a expedição de mandado de reintegração de posse, que ocorreu em 23/02/2021, sendo deferida a ordem de reintegração, por meio da decisão de ID 89829476, a qual foi objeto de agravo de instrumento nº 0716676-78. Discorre que no julgamento final do referido agravo, por meio do acórdão 1368917, o agravado conseguiu reverter totalmente a ordem de devolução. Contra tal acórdão foram interpostos embargos de declaração, os quais encontram-se pendentes de julgamento. Sustenta que, após a publicação do referido acórdão, foi proferida a...

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