Decisão Monocrática N° 07325662320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07325662320228070000
Data13 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0732566-23.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DANILO KOCH D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante, Banco do Brasil S.A., pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou as alegações formulados pelo ora recorrente na contestação ao pedido de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 008465-28.1994.4.01.3400. O agravante alega que é cabível liquidação por arbitramento, devendo estar ser realizada pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, inciso II, e 511, ambos do CPC, pois é necessário juízo de cognição mínima, onde deverão ser apuradas a legitimidade do requerente e questões questões específicas da cédula rural. Sustenta que esse é o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (ERESP) n.º 1.705.018 ? DF. Aduz ser cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários reconhecidos no título judicial liquidando (União Federal e Banco Central do Brasil), nos termos do art. 130, inciso III, do CPC. Argumenta que essa forma de intervenção de terceiro é compatível com a liquidação de sentença, notadamente se esta deve observar o procedimento comum. Registra que o indeferimento do chamamento ao processo contraria o art. 130, inciso II, do CPC, e o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo n.º 1.145.146/RS. Salienta que, em virtude da existência de litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil, há que ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CR. Aduz que o CDC não se aplica ao contratos celebrados antes de sua vigência, como é o caso da cédula de crédito bancário ora objeto de discussão, e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal pretendida, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano...

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