Decisão Monocrática N° 07325731520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07325731520228070000
Data04 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA (agravante/executada) contra decisão interlocutória (ID 135881613, dos autos de origem) proferida em ação de cumprimento de sentença, nº 0706737-42.2019.8.07.0001, movida por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (agravada/exequente), na qual o Juízo a quo deferiu o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, grafada nos seguintes termos: (...) Indefiro o requerimento de ID 128508783, porquanto tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, as hipóteses de suspensão encontram-se elencadas no artigo 525 do CPC, dentre as quais não se insere aquela suscitada pela parte executada, ou seja, a afetação da questão de direito para julgamento pelo col. Superior Tribunal de Justiça, vertida no tema 1079. Com efeito, de acordo com o artigo 1.037, II, do CPC, a suspensão alcança apenas os processos pendentes de julgamento, sendo certo que nesta sede se cuida de cumprimento de título judicial estabilizado pelo trânsito em julgado, dotado, pois, de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, ao cabo e ao fim, acaso assim entenda, resta à parte executada valer-se da franquia do artigo 525, §15, do CPC. Em remate, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, requerendo providência compatível com a fase processual. Intime-se. (...) Alega o agravante/ embargante, em suas razões recursais (ID 39782381), que apresentou petição aos autos requerendo o sobrestamento do cumprimento de sentença definitivo, até que fosse devidamente decidido e julgado o tema 1.079, Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido se pleito negado pela decisão combatida. Afirma que o Juízo a quo entendeu que não se encontra entre as hipóteses de suspensão do cumprimento definitivo de sentença a afetação da questão de direito para julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao tema 1079, não podendo ser operado o sobrestamento. Argumenta o agravante/executado que o valor devido ao SENAI decorre de contribuições de natureza parafiscal e que fica claro pela leitura do Acórdão 1314191, que diz: ?As contribuições devidas ao SENAI são de natureza parafiscal, espécie do gênero tributo, e gozam de iguais privilégios e regalias dos créditos tributários da União?. Sustenta que, caso seja encampado o tema 1079/STJ, no sentido de se estabelecer a limitação de 20 (vinte) salários mínimos como patamar de apuração da...

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