Decisão Monocrática N° 07325766720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07325766720228070000
Data04 Outubro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0732576-67.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILANA DA SILVA MACIEL AGRAVADO: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AILANA DA SILVA MACIEL, contra decisão proferida em cumprimento de sentença nº 0706517-21.2022.8.07.0007, em que contende com BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME. A decisão agravada deferiu a penhora de 10% (da remuneração) sobre os valores encontrados na conta da fiadora (R$ 3.403,20), devendo ser liberados 90% da referida quantia, bem como deferiu o pedido de penhora de 10% do salário da parte executada (ID 135541444): ?Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato locatício em que foram bloqueados R$ 3.403,20 da devedora Ailana da Silva Maciel, que é fiadora do instrumento do contrato. A executada alegada impenhorabilidade da cifra, pois decorre do seu labor, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Também invoca o benefício de ordem, para que sejam excutidos os bens dos devedores principais antes dos seus. Por fim, requer gratuidade de justiça. O exequente, por seu turno, rechaça as alegações. Quanto ao beneplácito legal ao argumento de que a renda da parte é expressiva, possui bens (imóvel, veículo e investimentos), além de haver indícios de outras fontes de renda. Também assevera que não há falar em responsabilidade subsidiária da fiadora (ora impugnante), haja vista o teor da cláusula 17ª, parágrafos 3º e 4º, do contrato de locação (id. 121674411). No mérito, aventa fragilidade da prova, pois não fora juntada o extrato bancário da conta em que percebe remuneração. Em pedido subsidiário, requer a penhora de 10% da renda mensal da devedora. Por fim, pede a citação dos demais devedores, nos endereços declinados no id. 134595458. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conquanto a devedora aufira remuneração de R$ 9.586,04, bem acima da média nacional, os extratos de movimentação financeira juntados, em cotejo com as despesas mensais, revelam que é hipossuficiente na acepção jurídica. Isso porque os extratos revelam que a parte utiliza o valor disponibilizado pelo cheque especial, o que indica não haver saldo positivo na conta. Além disso, juntou comprovante e ter contraído empréstimos bancários e financiamento de imóvel (id. 133592764). Lado outro, não há prova de que é proprietária dos bens reportados pelo credor. Quanto à responsabilidade da devedora pelo pagamento da dívida, a cláusula 17ª, parágrafos 3º e 4º, do instrumento de contrato de locação (id. 121674411) fulmina a alegação, uma vez que é expressa quanto à renúncia do benefício de ordem (CC 835), bem como prevê a responsabilidade solidária. Em relação ao bloqueio dos numerários, os extratos de movimentação financeira corroboram a alegação de que a única fonte de renda da executada advém de sua atividade profissional (analista de desenvolvimento de sistemas) e que ela faz transferências entre as contas mantidas no Itaú e Inter, em quantias compatíveis com sua remuneração, de modo que é crível que os valores constritos têm gênese em verba alimentar e, por isso, são impenhoráveis (CPC 833, IV). Vale ressaltar, ainda, que o STJ consolidou o entendimento de que a norma do inciso X do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Todavia, convém rememorar também que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade (inc. IV do art. 833 do CPC) para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto...

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